Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IVAN ROSA DE OLIVEIRA, CELSO RICARDO DA SILVA PRADO, ESTELINA ELIZA DA SILVA PRADO Advogados do(a)
INTERESSADO: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA - ES16832, TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATHAN CAVASSANI - ES21431 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0000037-23.2020.8.08.0068 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de IVAN ROSA DE OLIVEIRA e outros. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio do despacho de ID 80018034, indeferiu o pedido de diligências eletrônicas para localização de endereço dos executados, sob o fundamento de que tal ônus incumbe à parte autora, nos termos do art. 319, II, do CPC. Naquela oportunidade, a exequente foi intimada para indicar providência apta ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção por abandono. Em resposta, a parte autora peticionou (ID 82823472) limitando-se a requerer a anotação de nome de patrono para fins de intimação, sem, contudo, fornecer o endereço atualizado ou impulsionar o feito de modo a permitir o prosseguimento da demanda. Considerando que a execução não pode prosseguir sem a localização do devedor para citação (no caso de Celso Ricardo da Silva Prado), e diante da inércia da exequente em promover diligência efetiva, a suspensão do feito é medida que se impõe para evitar o prolongamento indefinido de processos estagnados.
Diante do exposto, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, face o paradeiro da parte executada. Durante o prazo de suspensão, suspende-se a prescrição, conforme preceitua o § 1º do referido artigo. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens ou o endereço da parte ré, independentemente de nova conclusão, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, dando-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente (Art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Ressalto que, a qualquer tempo, a parte exequente poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento do feito, desde que indique o paradeiro atualizado dos devedores. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito