Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALICE CORREA DIAS, CONDOMINIO EDIFICIO PRESIDENTE KENNEDY-B Advogado do(a)
REQUERENTE: IVANDO DAS NEVES BRAGA - ES22518
REQUERIDO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA Advogados do(a)
REQUERIDO: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026, NELSON NOBUYUKI HAYASHI - ES5618 - SENTENÇA INTEGRATIVA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0032844-68.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos Declaratórios, ID. 80144260, apresentados por EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA, em face da Sentença de ID. 79410264, que julgou procedente o pedido constante da inicial, confirmando e tornando definitiva a tutela de urgência para condenar o réu, ora embargante, na obrigação de fazer consistente em promover, às suas expensas, os reparos necessários na rede hidráulica de seu apartamento (1905/1906) para estancar definitivamente o vazamento de água, fixando para tanto, prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da sentença, para o cumprimento das determinações constantes, devendo, ainda, o réu, ora embargante, permitir o acesso de profissionais para a execução e posterior verificação pelo condomínio, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00, e ainda, condenou o réu, ora embargante, a pagar ao autor, ora embargando, a título de danos materiais, a quantia de R$ 39.322,53 (trinta e nove mil, trezentos e vinte e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. Os embargos declaratórios apresentados informam a existência de omissão na sentença, ante a ausência de intervenção do Ministério Público Estadual, argumentando que a proprietária do imóvel é idosa e tetraplégica, pessoa vulnerável, sendo a participação do MPES obrigatória, e passível de nulidade quando não observada. Registra também que a sentença ignorou o Boletim de Ocorrência juntado aos autos, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso. Salienta ainda, que a sentença não analisou depoimentos/documentos juntados pelo ora embargante, restringindo-se a laudos unilaterais, produzidos sem contraditório, o que, inclusive, vicia a sentença por contradição, posto que atribuiu a referidos documentos (laudos unilaterais), valor probatório absoluto. Informa ainda que, não obstante o juízo ter reconhecido parcialmente fatos narrados pelo Embargante (como a resistência do condomínio em regularizar a situação), não considerou a prática abusiva e não declarou a nulidade dos atos processuais viciados. Assim, requer o conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios, com o reconhecimento de nulidade da sentença por ausência de intervenção do Ministério Público Estadual, e caso não acolhida a pretensão, subsidiariamente sejam analisadas as provas de inexistência de vazamentos atestadas por pessoas designadas pelo próprio condomínio, inclusive, o BO de nº 40648510, e a contradição e omissão relatada nos Embargos. Requer também, caso mantida a decisão, que os embargos tenham efeitos modificativos, anulando a sentença e reabrindo a fase instrutória, com intervenção do MPES e realização de perícia imparcial. Contrarrazões aos embargos Declaratórios, ID. 80229667, que, em apertada síntese aduz que a peça recursal revela-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável e tentativa de rediscutir o mérito da causa, apresentando-se, inclusive, com nítido propósito de rediscutir o mérito e retardar o andamento do processo. Requer, assim, sejam integralmente rejeitados os Embargos Declaratórios apresentados, e ainda, que seja o Embargante condenado por manejo de recurso manifestamente protelatório (art. 1026, §2º, do CPC. Certidão de ID. 80368359, dando conta da tempestividade dos Embargos Declaratórios apresentados. É o que cabia relatar. DECIDO. CONHEÇO dos Embargos Declaratórios de ID. 79410264, eis que tempestivos. Pois bem. Em que pese o embargante afirmar existência de nulidade por ausência do Ministério Público Estadual, verifico que não prospera sua tese, visto que o polo passivo desta ação é unicamente composto pela pessoa EVILÁSIO DE OLIVEIRA SOUZA. Não integra a lide a genitora do ora embargante, Sra. Ana Maria Craveiro, pessoa esta idosa, cadeirante e curatelada, conforme informações que se extrai do BU juntado no ID. 80144260. Dessa forma, toda a arguição de nulidade da sentença ou anulação dos atos processuais por inobservância da presença obrigatória do Ministério Público Estadual neste processo, bem como afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral ao idoso, não prosperam. Em relação a arguição sobre as provas unilaterais levadas a efeito para fins de elemento de convicção, verifico que a sentença aborda referida temática, inclusive registrando o fato que foram analisadas com cautela, e atribuídas força probante, posto que não contraditadas de forma eficaz ou não submetidas a contraprovas capazes de infirmar as conclusões delas extraídas, ônus este que recaía sobre o réu, ora embargante. Também não prevalece a arguição de que houve reconhecimento parcial dos fatos elencados pelo réu, ora embargante, o que acarretaria declaração de prática abusiva pelo condomínio e declaração de nulidade dos atos processuais viciados. Ao contrário. A sentença reconhece que o condomínio agiu diligentemente ao contratar diversos profissionais para investigar a situação narrada, inclusive, consigna que a conduta do réu, ora embargante de dificultar, na fase extrajudicial, o acesso de profissionais para a realização de uma vistoria completa em sua unidade autônoma, é fato que deve ser interpretado em seu desfavor, constituindo referido comportamento em violação do dever de colaboração e boa-fé objetiva, estes inerentes à vida em condomínio, e ainda, referida atitude demonstrando recusa do réu, ora embargante em solucionar a controvérsia de forma amigável. Ademais, verifico que foram as partes questionadas sobre a necessidade de produção de outras provas que não a já constantes dos autos (ID. 47667361), tendo a embargada, pela petição de ID. 49599898, informado que não possuía outras provas a produzir, e o embargante, pela petição de ID. 74992999, postulado para que o requerente, ora embargado, contratasse uma empresa especializada em detecção de vazamentos ocultos, que em nada se confunde com pedido de produção de prova pericial, anexando somente no referido petitório fotografias, que, conforme bem esclarece a sentença, não estabelecem nenhum nexo de casualidade com a discussão dos autos. Desta forma, REJEITO os Embargos Declaratórios de ID. 79410264, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em relação ao pleito constante das contrarrazões recursais, ID. 80229667, para que seja o Embargante condenado por manejo de recurso manifestamente protelatório (art. 1026, §2º, do CPC), não obstante improcedente a peça, não verifico má-fé no manejo da via, pelo que indefiro referido pedido. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito