Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: L. G. C. e L. G. C.
RECORRIDOS: VITAL ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA E CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006324-67.2020.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 14550209) interposto por L. G. C. e L. G. C., com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 13467993) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INDEVIDO. REATIVAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Colatina, que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por menores representados por seus genitores, condenando a apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00, em razão do cancelamento indevido do plano de saúde. A apelante sustenta que o plano foi reativado em curto prazo, com oferta de reembolso da consulta médica não realizada, e alega a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento indevido do plano de saúde, com reativação em prazo razoável e oferta de reembolso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O mero descumprimento contratual, sem comprovação de prejuízo relevante ou situação excepcional que afete gravemente o bem-estar do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. 4.O cancelamento indevido do plano de saúde decorreu de erro da administradora de benefícios, porém foi corrigido em prazo razoável de 16 dias, antes da citação, e sem evidências de má-fé ou negligência grave. 5.A perda de uma única consulta eletiva não representa, por si só, sofrimento extraordinário, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo emocional para justificar indenização por danos morais. 6.A rápida resolução do problema, a oferta de reembolso e a concessão de crédito relativo ao período sem cobertura evidenciam a adoção de providências eficazes para minimizar os transtornos ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 8.O cancelamento indevido do plano de saúde, quando corrigido em prazo razoável e sem demonstração de prejuízo significativo ao consumidor, caracteriza mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. 9.A ausência de cobertura de uma única consulta médica eletiva, sem comprovação de impacto relevante na saúde ou no bem-estar do consumidor, não configura dano moral indenizável. 10.A oferta de reembolso e a adoção de medidas para mitigar os efeitos do cancelamento indevido do plano de saúde demonstram boa-fé da operadora e afastam a configuração de dano moral. Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam, em síntese, violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, e aos artigos 4º, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Defendem que o cancelamento indevido do plano de saúde, ainda que por curto período, configura dano moral in re ipsa, independentemente da prova de abalo emocional extraordinário. Apontam, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à natureza presumida do dano na espécie. Contrarrazões nos id´s. 17134665 e 17189243. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia jurídica veiculada no recurso — atinente à “configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde” — foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça sob à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema nº 1.365 (REsp’s 2.197.574/SP e 2.165.670/SP). Nesse passo, por imperativo de economia processual e em observância à sistemática dos recursos repetitivos, a análise da admissibilidade do presente recurso deve ser postergada até o pronunciamento definitivo do Tribunal da Cidadania sobre a matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.365 pelo STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES