Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES FARIA
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000341-71.2026.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARCIO ALEXANDRE RODRIGUES FARIA em face de BANCO AGIBANK S.A, todos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora, beneficiária do INSS (NB 635.782.159-8), afirma ter acreditado realizar um contrato de empréstimo consignado convencional junto à instituição financeira ré. Sustenta, contudo, que a operação foi efetivada na modalidade de Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), sem que houvesse intenção ou autorização para a contratação de cartão de crédito. Alega que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 94,88, quitam apenas juros e encargos, tornando a dívida impagável e caracterizando falha no dever de informação e má-fé contratual. Em pedido de tutela de urgência, o autor requereu: i) que o banco réu seja instado a cancelar ou suspender os descontos junto ao seu benefício previdenciário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; ii) a expedição de ofício ao INSS para que também suspenda os referidos descontos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente, cumpre analisar os requisitos pertinentes ao deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão autoral repousa na alegação de vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado. Embora a parte autora sustente que jamais teve a intenção de contratar tal serviço, a verificação da regularidade da contratação e da clareza das cláusulas pactuadas exige, por cautela, a submissão do feito ao contraditório. Em sede de cognição sumária, os documentos apresentados – extratos de empréstimos e histórico de créditos – comprovam a existência dos descontos, mas não permitem aferir, de plano, a nulidade absoluta do negócio jurídico sem a oitiva da instituição financeira. Quanto ao perigo de dano, ainda que se trate de verba de natureza alimentar, verifica-se que os descontos vêm ocorrendo há considerável tempo, o que mitiga a urgência contemporânea ao ajuizamento para fins de suspensão liminar imediata. Ademais, a medida pleiteada possui natureza antecipada e, caso venha a ser julgada improcedente ao final, poderá gerar dificuldades de reversão ou prejuízo à instituição ré caso não haja o devido amparo contratual para a suspensão. Portanto, entendo que a matéria demanda dilação probatória para que se verifique se houve, de fato, o induzimento do consumidor ao erro ou se a contratação observou os parâmetros legais e as instruções normativas do INSS. II.II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à empresa requerida, defiro a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. COMANDOS À SECRETARIA Remetam-se os autos à Central de Conciliação, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento, UNA, nos moldes do artigo 27 da Lei n. 9.099/1995, com a finalidade de tentativa de conciliação, instrução e julgamento. Quanto à prova testemunhal eventualmente pretendida pelas partes, observe-se o disposto no artigo 34 da Lei n. 9.099/1995, devendo as testemunhas comparecerem independentemente de intimação judicial, salvo as exceções previstas em lei. Cumpridas as providências acima, cite-se/intimem-se as partes e seus respectivos patronos, para ciência da audiência designada, com expressa advertência de que sua ausência poderá implicar os efeitos do artigo 20 da Lei n. 9.099/1995, inclusive quanto à extinção do feito sem resolução de mérito no caso de ausência injustificada da parte autora. Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
13/04/2026, 00:00