Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDIVALDO COMERIO
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - ES9100, VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA - ES12196 Advogados do(a)
EMBARGADO: RICARDO TAVARES GUIMARAES JUNIOR - ES18471, TIAGO LANNA DOBAL - ES12233 SENTENÇA
EMBARGANTES: EDIVALDO COMERIO em face do
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Após o iter procedimental as partes entabularam acordo que engloba estes autos, noticiando ainda o cumprimento da obrigação e requerendo a sua homologação, ID. 82966867. É o breve relatório. Decido. As partes já referenciadas transacionaram e requereram a homologação do acordo. Portanto, não vislumbro óbice legal quanto à homologação do acordo, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. Evidente que não havendo dúvidas quanto à existência do acordo, a homologação é o caminho adequado. À luz do exposto, HOMOLOGO a transação realizada pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito, na forma dos arts. 487, III, “b” e 725, VIII do Código de Processo Civil. A teor do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, dispenso as partes do pagamento das custas processuais suplementares. Quanto aos honorários, já foram objeto do acordo. Intimem-se, com a observância do disposto no art. 1000, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil[1]. Diligencie-se com as formalidades legais. Por último, arquive-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0017220-48.2016.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ajuizada pelos