Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: PAULO ROBERTO SANTIAGO Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5013886-42.2021.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de PAULO ROBERTO SANTIAGO. A parte exequente se manifestou no id 71992431, requerendo a desistência da ação em razão do falecimento da executada. Fundamentação. É de sabença geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. Nas ações executivas, por sua vez, a desistência independe da concordância da parte executada, exceto caso já tenham sido apresentados embargos à execução que não versem unicamente sobre questões processuais: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, a manifestação da parte exequente se deu antes da apresentação de embargos à execução, uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de defesa. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 90 do CPC, devendo ser observado que a referida parte encontra-se amparada pela AJG. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092814544822200000009094240 PETIÇÃO INICIAL - PAULO ROBERTO SANTIAGO Petição inicial (PDF) 21092814544848900000009094459 PLANILHA DE CÁLCULO 361185153 Documento de comprovação 21092814544885600000009094460 TA_36.118515-3 Documento de comprovação 21092814544907500000009094462 1 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 21092814544926800000009094466 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 21092814544949400000009094467 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 21092814544979100000009094471 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 21092814544995600000009094472 Contrato de Financiamento - 2017 - Microfilme 259783_compressed (1) Documento de comprovação 21092814545019500000009094478 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 21092814545060500000009094479 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 21092814545082300000009094480 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 21102716015551100000009630616 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 21110912205540200000009888521 Mandado - Citação Mandado - Citação 21110912205540200000009888521 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23011018400059400000019729933 18 Mandado 23011018400071900000019729934 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23011018400071900000019729934 Petição (outras) Petição (outras) 23011612270223300000019882368 Despacho Despacho 23082419022929800000028649991 5013886 Certidão - INFOJUD 23082419022951700000028663962 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23082817293213600000028793944 Petição (outras) Petição (outras) 23090113125125700000029018480 Decurso de prazo Decurso de prazo 24032213442316900000038377969 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032213454696000000038378000 Petição (outras) Petição (outras) 24032716422092000000038642059 Despacho Despacho 24062517530867300000043278406 SIEL 501388642 Certidão 24062517530884200000043278416 5013886 Certidão - INFOJUD 24062517530900400000043331964 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071615392310700000044515828 Petição (outras) Petição (outras) 24072312185828900000044888055 Despacho Despacho 25011518045476400000054176537 Certidão Certidão 25012216320426700000054545073 Intimação - Diário Intimação - Diário 25011518045476400000054176537 Petição (outras) Petição (outras) 25070111402942800000063925770 PAULO ROBERTO SANTIAGO Documento de comprovação 25070111402961900000063925777 SUBS SOUZA - NÁVIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25070111402980900000063925774