Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: GETULIO JOSE BATISTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 SENTENÇA.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5009853-72.2022.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório. Cuidam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de GETULIO JOSÉ BATISTA. A parte exequente se manifestou no id 71345548, requerendo a desistência da ação, tendo em vista não possuir interesse no prosseguimento do feito. Fundamentação. É de sabença geral que o pleito de desistência da ação pode ser feito unilateralmente pelo autor, sem anuência do réu, até o oferecimento da contestação, nos termos do artigo 485, §4º do CPC. Em caso contrário, o requerido deve concordar com a desistência, eis que tem o direito subjetivo de ver julgada improcedente a ação. Nas ações executivas, por sua vez, a desistência independe da concordância da parte executada, exceto caso já tenham sido apresentados embargos à execução que não versem unicamente sobre questões processuais: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. No caso dos autos, a manifestação da parte exequente se deu antes da apresentação de embargos à execução, uma vez que a parte executada deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentação de defesa. Dispositivo.
Ante o exposto, considerando todo o contexto dos autos, fundamentado de forma sistemática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA pleiteada para EXTINGUIR O PROCESSO, consoante o artigo 771, parágrafo único c/c artigo 485, inciso VIII, ambos do CPC. Custas processuais iniciais quitadas. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, conforme art. 90 do CPC. Incabível a condenação em honorários advocatícios, eis que indevidos na espécie. Ficam as partes advertidas do teor do art. 7°, parágrafo único do Ato Normativo n° 11/2025 do TJES, quanto à obrigação da parte sucumbente em pagar as custas remanescentes independentemente de nova intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042908200888200000013296987 procuracao_bradesco Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042908200917500000013296988 558_3009596_78838_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22042908200937900000013296989 estatuto_bradesco_cobranca Documento de Identificação 22042908200953700000013296990 78838_3009596_CONTRATO Documento de comprovação 22042908200980500000013296991 78838_3009596_PLANILHA Documento de comprovação 22042908200996600000013296993 ESA00005634300137073_1 Documento de comprovação 22042908201009000000013296994 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22051015241015400000013599830 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 22060614264076800000013848822 Mandado - Citação Mandado - Citação 22060614264076800000013848822 Habilitações Habilitações 22102009085533100000018020839 1634677_Procuração_compressed (3) Documento de representação 22102009085564800000018020840 1634678_Subs Documento de representação 22102009085590600000018020841 Petição (outras) Petição (outras) 23012311104044900000020077190 BRADESCO NOVA PROCURACAO compressed Documento de representação 23012311104060100000020077192 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23021616300294400000020954345 168-A Mandado 23021616300309700000020954355 168 Mandado 23021616300426700000020954706 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021616340740000000020954744 Decurso de prazo Decurso de prazo 23071914441235100000027077516 Despacho - Carta Despacho - Carta 23072017020226900000027144191 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23072017020226900000027144191 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080316342000600000027775446 Petição (outras) Petição (outras) 23080918450351900000028019686 Petição (outras) Petição (outras) 23092010533359600000029772315 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23092010533403100000029772321 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23092813411867400000030206973 banco bradesco Aviso de Recebimento (AR) 23092813411884100000030206977 Despacho Despacho 24042517395915400000040128531 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071116131863300000044274009 Petição (outras) Petição (outras) 24071616593701800000044531718 Despacho Despacho 24121718065868900000053038274 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061716175149500000063187263 Desistência Petição (outras) 25062213292888000000063349551