Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCELO ROSA GOICOCHEIA
EXECUTADO: MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE, MARCOS ANTONIO PAZINATO DE SILVA, LEILA MARA ROSSETTO CANEVA MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S): MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE(031.***.***-24);, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação para, no prazo de 03 (três) dias, PAGAR a dívida no valor de R$ 102,738.25. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: O prazo para Embargos é de 15 (quinze) dias, a partir do prazo supracitado; b) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC); c) Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça quando o executado, intimado, deixar de indicar ao Juiz, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa fixada pelo Juiz, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do NCPC; d) Nos prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); e) Será nomeado curador especial em caso de revelia. Id (digite): 82836350 DECISÃO / EDITAL DE CITAÇÃO / OFÍCIO
Edital - Citação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº 0007785-15.2018.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por MARCELO ROSA GOICOCHEIA em face de MARCO ANTONIO PAZINATO DE SILVA, LEILA MARA ROSSETTO CANEVA e MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE. Compulsando os autos, verifica-se que o Exequente compareceu ao feito noticiando a celebração de acordo extrajudicial com os executados MARCO ANTONIO PAZINATO DE SILVA e LEILA MARA ROSSETTO CANEVA. Conforme o "Termo de Pagamento e Remissão de Dívida" acostado, o credor declarou ter recebido a quantia de R$71.000,00 (setenta e um mil reais), concedendo quitação e remissão da dívida exclusivamente em relação aos referidos executados, ressalvando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente em face da coobrigada MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE, nos termos do art. 277 do Código Civil. O Exequente requereu, ainda, a atualização do débito, a inclusão da executada remanescente nos cadastros de inadimplentes e a sua citação por edital, alegando o esgotamento das vias ordinárias de localização. É o relatório. Decido. DA EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A MARCO ANTÔNIO E LEILA MARA Considerando a noticiada satisfação da obrigação pactuada entre o credor e os executados MARCO ANTONIO PAZINATO DE SILVA e LEILA MARA ROSSETTO CANEVA, impõe-se a extinção do feito em relação a estes, em homenagem à autocomposição e à efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado e, por consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a execução exclusivamente em relação aos executados MARCO ANTONIO PAZINATO DE SILVA e LEILA MARA ROSSETTO CANEVA, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais remanescentes, se houver, pro rata, conforme art. 90, §2º do CPC, ressalvada eventual gratuidade de justiça deferida ou disposição expressa em contrário no acordo. Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. DO PROSSEGUIMENTO EM FACE DE MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE A execução deve prosseguir em relação à executada MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE pelo saldo devedor remanescente, devidamente abatido o valor pago pelos codevedores, conforme memória de cálculo apresentada, que aponta o valor atualizado de R$178.770,56 (cento e setenta e oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e seis centavos). Da Citação por Edital No que tange ao pedido de citação por edital, compulsando o histórico processual, verifica-se que a ação tramita desde 2018, tendo sido realizadas múltiplas tentativas de localização da executada em endereços obtidos via sistemas conveniados (INFOJUD/SIEL/SISBAJUD), todas infrutíferas ou com retorno negativo de mandados, conforme se depreende das certidões pretéritas e da manifestação do exequente. Estando a executada em local incerto e não sabido, e preenchidos os requisitos do art. 256 do CPC, DEFIRO a citação por edital de MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE. Da Inclusão no SERASAJUD Defiro o requerimento de inclusão do nome da executada MARINETE DA PENHA LOUZADA VICENTE no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. Proceda a Secretaria à inclusão via sistema SERASAJUD, autorizada a expedição de ofício se necessário.
Ante o exposto, Expeça-se EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de 30 (trinta) dias, para que a executada pague a dívida no prazo de 03 (três) dias, ou ofereça embargos, querendo, no prazo legal, sob pena de conversão do mandado inicial em penhora e prosseguimento da execução. O edital deverá conter os requisitos do art. 257 do CPC, devendo ser publicado na Rede Mundial de Computadores, no sítio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do CNJ, se disponível, certificando-se nos autos. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, nomeio, desde já, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (Curadoria Especial) para atuar na defesa da executada revel citada fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se a Curadoria para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se com prioridade. Vitória/ES, data do sistema. Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. Vitória, ES [data conforme assinatura eletrônica]