Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EDSON VICTOR EDUARDO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por EDSON VICTOR EDUARDO em face de BANCO PAN S.A.. Em sua exordial, o autor alega, em suma, que: I) na intenção de buscar um empréstimo consignado tradicional, foi induzido a erro e acabou celebrando um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC) com o banco requerido; II) recebeu o valor de R$ 1.166,00 em sua conta, acreditando tratar-se do empréstimo pretendido; III) desde novembro de 2022 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício referentes apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem a efetiva redução do saldo devedor, o que caracteriza uma "dívida infinita" e IV) houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação. Destarte, postula: I) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com sua consequente conversão em empréstimo consignado comum; II) a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e III) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em favor do autor. Citado, o banco requerido ofereceu contestação alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, que: I) o contrato foi celebrado de forma legítima, com cláusulas explícitas e prévio conhecimento do produto contratado pelo autor; II) o autor assinou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN", atestando ciência inequívoca da modalidade contratada; III) o montante de R$ 1.166,00 foi transferido via TED para a conta do autor a título de "Saque" do limite do cartão; IV) os descontos realizados no benefício previdenciário do autor decorrem do regular cumprimento do contrato válido e V) a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Pugna, assim, pela improcedência total dos pedidos. A peça de defesa veio instruída com os documentos pertinentes à contratação. Réplica à contestação apresentada, na qual o autor refuta a preliminar suscitada e reitera os termos de sua petição inicial. Intimadas as partes acerca da possibilidade de acordo e da produção de provas, tanto o autor quanto o banco réu informaram não possuir interesse na dilação probatória ou na designação de audiência de conciliação, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Da preliminar de falta de interesse de agir O banco réu arguiu a preliminar de falta de interesse processual, sob o argumento de que o autor não demonstrou a tentativa de resolução do conflito na via administrativa antes do ajuizamento da presente demanda. Em que pese a argumentação da instituição financeira, a exigência de prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa não constitui requisito essencial para o ingresso no Poder Judiciário, em virtude do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria apresentação de contestação rechaçando o mérito da pretensão autoral demonstra, de forma inequívoca, a pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir do requerente. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica (Código de Defesa do Consumidor). Cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação celebrada entre as partes, capaz de ensejar a nulidade do pacto de cartão de crédito consignado, a sua conversão em empréstimo tradicional, bem como a restituição de valores e a reparação por danos morais. O autor sustenta ter sido induzido a erro, alegando que almejava celebrar um empréstimo consignado padrão, mas lhe foi imposto um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), o que teria gerado onerosidade excessiva. Conforme a regra geral estabelecida pelo art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Contudo, em se tratando de relação consumerista com alegação de ausência de contratação específica ou falha de informação, recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do negócio jurídico e a transparência na oferta do serviço. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, constato que o banco requerido se desincumbiu de seu ônus, comprovando a regularidade e a clareza da contratação impugnada. A parte ré colacionou aos autos o "Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN" assinado digitalmente pelo autor. No referido instrumento, consta expressamente na Cláusula 12 a seguinte advertência, redigida em letras maiúsculas para imediata compreensão: "TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO". Além do Termo de Adesão, o requerido apresentou o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Benefício Consignado PAN", no qual o autor ratificou ter ciência de que contratou um cartão de crédito, que a realização de saques ensejaria a cobrança de encargos na fatura subsequente, e que, em caso de pagamento não integral até o vencimento, incidiriam encargos rotativos. O documento alerta especificamente sobre a diferença do produto em relação ao empréstimo tradicional, afastando qualquer presunção de obscuridade. Verifica-se, ainda, a "Solicitação de Saque via Cartão de Benefício Consignado PAN", firmada pelo autor, a qual estipula o repasse do montante de R$ 1.166,00 para a sua conta bancária a título de saque do limite de crédito. O valor foi efetivamente transferido via TED. Todos os documentos contam com trilha de auditoria digital, contendo dados de IP, geolocalização e fotografia ("selfie") do contratante no momento do aceite. Nesse contexto, os documentos apresentados evidenciam, de forma irrefutável, que o autor anuiu de forma expressa, consciente e inequívoca com a contratação de um cartão de crédito com margem consignável e com o consequente saque do limite disponibilizado. As advertências contratuais, destacadas e específicas, cumprem adequadamente o dever de informação preconizado pela legislação consumerista, não havendo que se falar em vício de consentimento ou indução a erro. Por conseguinte, constatada a validade do negócio jurídico e a inexistência de falha na prestação do serviço, os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor configuram exercício regular do direito do credor, o que inviabiliza os pleitos de anulação, conversão contratual e repetição do indébito. Da mesma forma, ausente a comprovação de qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira, não se sustenta o pedido de indenização por danos morais, posto que não houve violação aos direitos da personalidade do requerente. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013071-48.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDSON VICTOR EDUARDO
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 DECISÃO/AR/MANDADO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5013071-48.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDSON VICTOR EDUARDO em face de BANCO PAN S.A., objetivando, em suma, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário, referentes à reserva de margem de cartão de crédito (RMC) do contrato n. 763496516-9, que afirma não ter contratado nesta modalidade. Postula, ainda, pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, declaração de prioridade de tramitação, incidência da legislação consumerista, inversão do ônus probatório, declaração de nulidade do contrato e condenação do réu no pagamento de indenização a título de danos morais. A inicial foi instruída com os documentos visíveis nos ids. 87293211 a 87293220. É o relatório. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor, pessoa natural, firmou declaração de hipossuficiência no id. 87293218 e exibiu documentos que demonstram o recebimento de benefício previdenciário de baixo valor (id. 87293220), que demonstra rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, cuja presunção de verdade disposta §3º do art. 99 do CPC, autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteada, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é da parte adversa. Assim, CONCEDO ao requerente a assistência judiciária gratuita. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Considerando que a parte autora é pessoa idosa, conforme documento de identificação exibido no id. nº 87293214, que atesta idade superior a 60 (sessenta) anos, DEFIRO o pedido de tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). DA INCIDÊNCIA DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90, bem como leciona a Súmula 297 do STJ que é aplicável o código consumerista às instituições financeiras, dispensando este juízo de maiores digressões. A tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços pelo banco requerido ao supostamente manter descontos abusivos e firmar contrato na modalidade diversa da consentida, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º, do CDC, e na Súmula nº 279 do STJ. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano iminente que justifique a medida liminar, considerando o expressivo lapso temporal entre a inclusão do contrato (setembro de 2022) e o ajuizamento da ação (dezembro de 2025), uma vez que a demora sugere a ausência de urgência contemporânea. Outrossim, a alegação de perigo de dano iminente que justifique o afastamento do contraditório se encontra igualmente frágil, uma vez que os descontos vêm ocorrendo regularmente e a discussão sobre valores pode ser resolvida em perdas e danos ao final da demanda. Ademais, a probabilidade do direito, prima facie, não se apresenta de forma inequívoca, uma vez que a alegação de vício de consentimento ou de desvirtuamento da modalidade contratada carece de prova inequívoca neste momento incipiente, tendo em vista que o instrumento contratual sequer foi apresentado aos autos, o que impede este Juízo de verificar, de plano, a existência de cláusulas abusivas ou a desconformidade com as Instruções Normativas do INSS. Assim, considerando a ausência de clareza quanto à probabilidade do direito, somada à natureza estritamente patrimonial e reparável do dano, INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, caso sejam trazidos novos elementos ou mediante requerimento da parte autora. NO MAIS, registro, que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/AR. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 9 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito