Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENG. ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ES
EXECUTADO: JOSELHA ALVES RODRIGUES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ROSANGELA GUEDES GONCALVES - ES5564, VICTORIA KOENIGKAM DA CUNHA PEREIRA - ES37045 SENTENÇA I - RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0002475-79.2014.8.08.0020 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ES – CREA/ES em face de JOSELHA ALVES RODRIGUES, todos qualificados nos autos. O feito teve início na Justiça Federal em 18/11/2010 e, após reconhecimento de incompetência absoluta, foi redistribuído a este Juízo Estadual em 05/11/2014 (ID 16952089). Realizadas diligências para citação e busca de bens, estas restaram infrutíferas, inclusive com bloqueio de valor irrisório via Bacenjud em 2017. O processo permaneceu suspenso, sem a localização de bens penhoráveis. Intimado para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e a eventual ocorrência de prescrição, o exequente peticionou ao ID 81422949, reconhecendo expressamente que a ação se encontra suspensa há mais de 6 (seis) anos e pleiteando a extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na ocorrência da prescrição intercorrente, instituto que visa punir a inércia da exequente e garantir a segurança jurídica, impedindo a eternização de cobranças judiciais infrutíferas. A matéria é regida pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). Segundo o entendimento vinculante, o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente da ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens, independentemente de despacho judicial. Findo esse prazo, inicia-se, também de forma automática, a contagem da prescrição quinquenal.
No caso vertente, observa-se que as últimas diligências úteis ocorreram entre o final de 2017 e início de 2018. Desde então, transcorreu o prazo de suspensão anual e o subsequente prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sem que ativos penhoráveis tenham sido encontrados. Reforça-se que o próprio exequente, em manifestação recente (ID 81422949), reconheceu formalmente a ocorrência da prescrição, afirmando que "a presente ação encontra-se suspensa há mais de 6 anos, pleiteia-se a extinção do feito por restar fulminado pela prescrição intercorrente". Dessa forma, a concordância da Fazenda Pública com a extinção do crédito tributário/administrativo pelo advento da prescrição torna desnecessária maiores digressões, impondo-se o reconhecimento da perda da pretensão executiva. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, diante do reconhecimento espontâneo da prescrição pelo exequente e da ausência de resistência da parte executada, que sequer constituiu patrono nos autos. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.