Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR SOARES LEITE
EXECUTADO: CLAUDIO DUTRA PELLEGRINI Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILIA MONTEIRO RODRIGUES - ES5866 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIO SILVA FILHO - RJ084784 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por AUGUSTO CESAR SOARES LEITE em desfavor de CLAUDIO DUTRA PELLEGRINI, já qualificados. Narrou a inicial que a parte exequente é credora da parte executada no montante histórico de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) referentes a dois cheques (ID 15788944, fls.02 a 10 dos autos físicos). Tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada às fls. 46/47 e 75/76. Foi reconhecida a ilegitimidade passiva da executada MARIA ELIZABETH DO COUTO NUNES PELLEGRINI (fls. 90/90 verso). Contra esta decisão foram interpostos embargos de declaração (fls. 93 a 96) o qual foi conhecido e provido para tornar sem efeito a condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários (fls. 106/106 verso). Pedido de penhora de valores, consulta ao INFOJUD e de inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes (fls. 110/111), sendo os dois últimos atendidos na decisão de fl. 113. Manifestação da parte exequente às fls. 131/132 requerendo a penhora online via SISBAJUD de valores existentes em nome da CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA e, subsidiariamente, consulta via RENAJUD de veículos em nome da sociedade empresarial, o qual foi indeferido à fl. 134 em razão da necessidade de ajuizamento de ação própria para vincular o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ajuizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com tramitação apensa a este feito sob o nº 0001916-49.2019.8.08.0020. Novo pedido da parte exequente requerendo penhora da cotas da sociedade CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA pertencente ao executado, bem como de imóvel que seria de sua propriedade, além de expedição de ofícios ao SERASA e ao SPC (fls. 139/140 e reiterados às fls. 154/155). Pedido de penhora das quotas da sociedade empresarial deferido na decisão de fls. 156/157. Petição da parte executada às fls. 159/160 indicando a nulidade da decisão anterior em razão da ausência de intimação, o que foi acolhido às fls. 161/162 apenas para retirar do cadastro de inadimplentes o nome da Sra. MARIA ELIZABETH DO COUTO NUNES PELLEGRINI. Manifestação da parte executada à fl. 166 com a juntada de balanço da CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA e à fl. 173/173 verso no qual informou o valor das quotas do executado, considerando o balanço apresentado. Julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (processo nº. 0001916-49.2019.8.08.0020), que tramitou em apenso à execução. A parte exequente informou o desinteresse na penhora da quotas e optou pela penhora de direitos do executado sobre imóvel às fls. 194/195 e reiterado às fls. 199/200. Decisão de fl. 201 levantou a penhora sobre as quotas da sociedade CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA e determinou a penhora dos direitos sobre o imóvel. Certidão do oficial de justiça ao ID 18764639 informando que a advogada da parte exequente entrou em contato para comunicar que o imóvel já havia sido vendido há anos pela parte executada. Ao ID 19157822 a parte exequente requereu o sobrestamento do feito por 90 dias para localizar bens penhoráveis. Pedido de penhora de bens pertencentes à sociedade empresarial ao ID 24364256 e ao ID 28909142. Exceção de pré-executividade pela parte executada ao ID 33378673, a qual foi rejeitada ao ID 37442891. Novo pedido de penhora de bens pertencentes à sociedade empresarial ao ID 42559703 e reiterado ao ID 43732069. Nova exceção de pré-executividade pela parte executada ao ID 43813956 e rejeitada ao ID 64199950. Manifestação da parte exequente ao ID 65204813 requerendo, mais uma vez, a penhora de bens pertencentes à sociedade empresarial, sob o argumento de que houve a desconsideração da personalidade jurídica no processo nº. 0001978-60.2017.8.08.0020. Ajuizados embargos à execução sob o nº. 5000479-72.2025.8.08.0020. Com o trânsito em julgado da extinção dos embargos sem julgamento de mérito, determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar o valor da dívida atualizada e a medidas executivas que pretendesse (ID 76714632). Petição da parte exequente ao ID 81660299 na qual requereu a penhora de bens pertencentes à CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA, sob o argumento de que se trata de empresário individual e que, portanto, há um único patrimônio que responde pelas obrigações empresariais e pessoais. Requereu, ainda, a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial em trâmite perante o juizado especial cível. De início,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0000215-24.2017.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro os pedidos de penhora e de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes. Com efeito, ao contrário do que informando pela parte exequente, resta evidente que a CASA DA ROÇA COMÉRCIO DE PRODUTOS EM GERAIS LTDA constitui uma sociedade limitada e não um empresário individual. Com efeito, não só pelo emprego da abreviação “Ltda” ao final do nome empresarial, que indica a espécie de sociedade limitada (art. 1.158 do CC/02), mas também pela simples consulta no sistema da Receita Federal é suficiente para demonstrar que se trata de sociedade limitada inscrita no CNPJ sob o nº. 27.438.688/0001-42. Ademais, ao contrário da informação trazida pela parte exequente de que houve a desconsideração da personalidade jurídica, é certo que o processo nº. 0001978-60.2017.8.08.0020 teve sua distribuição cancelada, sem apreciação da questão, ao passo que no processo nº. 0001916-49.2019.8.08.0020 foi julgado improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos legais autorizadores para tanto. Adverte-se a parte exequente, neste momento, que alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário constituem atos caracterizadores de litigância de má-fé (art. 80, II e V, do CPC), punível com multa, e como tal será tratado. Por conseguinte, indefiro o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, eis que já realizado em outras oportunidade sem, contudo, trazer qualquer benefício. Feitas tais considerações iniciais, verifico que o feito tramita sob o rito sumaríssimo, regido pela Lei nº. 9.099/95. No caso em tela, foram realizadas, desde o ajuizamento da ação em 2017, diversas tentativas infrutíferas de localização de bens da parte executada passíveis de penhora, conforme se verifica no relatório acima (fls. 46/47, 75/76 110/111 e 156/157, dentre outros). A escolha pelo rito sumaríssimo de competência dos juizados especiais é uma faculdade conferida à parte exequente e traz diversos benefícios, como um rito mais célere e com menos formalismos (art. 2º da Lei nº. 9.099/95), além da ausência de condenação de custas e honorários em primeira instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Não obstante, também acarreta ônus inerentes ao rito escolhido, dentre eles a extinção do processo quando não localizada a parte executada ou bens penhoráveis (art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95). Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Assim sendo, considerando a longa tramitação do feito por mais de 9 (nove) anos sem localizar qualquer bem penhorável da parte executada, apesar das diversas tentativas de fazê-lo, entendo ser o caso de extinção do processo. III - DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO em razão da não localização de bens penhoráveis, o que faço com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95. Deixo de condenar as partes em pagamento de custas e honorários, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Remova-se eventuais bloqueios ou constrições realizadas e vinculadas a este processo. Havendo interposição de embargos declaratórios, antes de realizar a conclusão, certifique o cartório o cumprimento da intimação da parte embargada para contrarrazões no prazo legal. Por conseguinte, caso interposto recurso de inominado, intime-se, de igual modo, a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal competente. Outrossim, caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, em seguida, à intimação das Partes para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição, observando-se, ainda, o art. 7º do Ato Normativo Conjunto nº. 11/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV - COMANDOS AO CARTÓRIO 1 - Intimem-se as partes desta decisão para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias; 2 - Decorrido o prazo sem manifestação, remeta-se ao arquivo com baixa na distribuição. Guaçuí/ES, data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.