Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DE GUACUI
EXECUTADO: LUCIANO DE CAMPOS FERRAZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON DE SOUZA JEVEAUX - ES6150 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR - ES9374 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 0001228-24.2018.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Rural de Guacuí contra Luciano de Campos Ferraz. Alega a parte autora que é credora do executado da importância de R$ 26.614,12, decorrente do inadimplemento das parcelas 04, 05 e 06 do contrato de empréstimo nº 217467. Para reforçar sua alegação, argumenta que o título preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Sustenta ainda que os esforços para o recebimento amigável restaram baldados. Por fim, requer a citação do executado para pagamento da dívida acrescida de encargos e honorários advocatícios. Em suas manifestações (notadamente nos IDs 32833810 e 35493235), a parte executada alegou que o débito objeto da execução foi integralmente quitado mediante Escritura Pública de Dação em Pagamento e Quitação de Dívida, lavrada em 29/12/2017. Em reforço, argumenta que a validade deste negócio jurídico foi confirmada em definitivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) no julgamento da Apelação Cível nº 0002659-59.2019.8.08.0020, que manteve a improcedência da ação anulatória movida pela cooperativa. Sustenta ainda que a execução revela-se "natimorta", pois versa sobre débito transacionado legitimamente. Por fim, requer a extinção do feito com resolução de mérito pela improcedência da execução ou sem resolução por perda superveniente do objeto. Considerando a natureza do rito executivo e a prejudicialidade externa, o juízo determinou que se aguardasse o deslinde da demanda anulatória conexa (processo nº 0002659-59.2019.8.08.0020), cuja sentença e acórdão reconheceram a plena validade da quitação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a presente execução visa a satisfação de crédito originado no contrato de empréstimo nº 217467. Cinge-se a controvérsia a aferir a subsistência da exigibilidade do título face ao reconhecimento judicial definitivo da validade da Escritura Pública de Dação em Pagamento, que conferiu quitação integral aos débitos do executado. Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, especificamente no acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível nos autos da Ação Anulatória nº 0002659-59.2019.8.08.0020 (ID 32833851), o negócio jurídico de dação em pagamento firmado entre as partes é hígido e produz plenos efeitos de quitação. Como se depreende, o Colegiado assentou que a demora na regularização de débitos condominiais ou no registro da escritura não autorizava a anulação do pacto, mantendo-se a presunção de veracidade do documento público. Sob uma nova perspectiva, a conclusão baseia-se na interpretação dos artigos 215 e 421 do Código Civil, privilegiando os princípios da intervenção mínima e da conservação dos contratos. No caso, observa-se que o crédito objeto destes autos (referente ao contrato nº 217467) foi expressamente incluído na Escritura Pública de Dação em Pagamento (Livro 160, fls. 157/163 do Serviço Notarial do 2º Ofício de Guaçuí), conforme discriminado na Cláusula Primeira daquele instrumento. Ademais, a parte executada comprovou o trânsito em julgado da referida decisão em 28/11/2023, o que faz coisa julgada material sobre a validade da quitação. Restou também demonstrada a quitação das pendências condominiais, conforme declarações negativas de débitos acostadas ao ID 37559114. Nesse contexto, a procedência da tese defensiva é medida que se impõe, na medida em que o título executivo perdeu seu atributo de exigibilidade pela satisfação prévia da obrigação por meio de transação validada judicialmente. A manutenção da execução sobre débito já quitado afronta a autoridade da coisa julgada formada no processo de conhecimento conexo. Tal entendimento já foi adotado por este juízo nos processos apensos nº 0001675-12.2018.8.08.0020, 0001226-54.2018.8.08.0020 e 0001809-39.2018.8.08.0020. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto e do interesse de agir, com fundamento no art. 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes nas custas processuais remanescentes e honorários advocatícios que, atento ao princípio da causalidade e aos precedentes fixados nas ações conexas, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos com as devidas baixas Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Este ato judicial servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.