Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0034782-79.2011.8.08.0024 DECISÃO O réu, Banco Santander (Brasil) S.A., opôs embargos de declaração em face da sentença proferida no ID 67358459, alegando, em síntese, a existência de vício de omissão, sob o fundamento de que o provimento judicial, em que pese tenha julgado improcedente os pedidos autorais, deixou de apreciar revogação da decisão de folhas 34/35. Intimado sobre os embargos, o autor permaneceu silente (ID 78946074). Este é o relatório. Os aclaratórios merecem prosperar. Verifica-se que a sentença atacada limitou-se a declarar “rescindido o contrato entre as partes e a inexistência do débito decorrente do contrato de consórcio mencionado” e condenou as partes “[…] ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa [...]”. Ou seja, foi omissa e deixou de constar quanto à condenação da parte ré relativamente à devolução dos valores de forma simples. Assim, conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para, sanando o referido vício da omissão, integrar a sentença guerreada para incluir na parte meritória o seguinte excerto: Onde se lê (ID 47315088): “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para que seja declarado rescindido o contrato entre as partes e a inexistência do débito decorrente do contrato de consórcio mencionado. Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a luz do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à parte autora o pagamento de 80% (oitenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos dos demandados; e cabendo a parte demandada o pagamentos de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor do patrono da parte autora, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.” Leia-se: “Ante o expendido, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes; (ii) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos, devidamente corrigidos, após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio ou da data da contemplação, excluídos o valor da taxa de administração, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 509, II). Julgo improcedente os pedidos de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e o pedido de restituição em dobro dos valores. Dou por meritoriamente resolvida a lide, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Considerando que houve sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), em proporções que reputo em quatro quintos (4/5) para a parte autora e um quinto (1/5) para a parte ré, nestas mesmas proporções distribuo os ônus de sucumbência. Arbitro a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º). As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima. Observa-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 14428819), com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pelas partes nas mesmas proporções referidas acima. Observa-se, entretanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 11153712), com o que a exigibilidade dos encargos de sucumbência fica submetida à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Intimem-se. Vitória - ES, 10 de março de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito