Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A PERITO: LAURO MURILLO MARTINS
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
AUTOR: JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081, Advogado do(a)
REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5022820-51.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA., todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que, na qualidade de seguradora, indenizou seu segurado por danos em equipamentos elétricos (elevador) causados por falha na prestação de serviço da concessionária ré (oscilação de tensão). Requer o ressarcimento do valor de R$ 3.900,00, devidamente atualizado. A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a incompetência do juízo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a inexistência de nexo causal e de falha na prestação do serviço. O Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (nº 5005861-43.2024.8.08.0000), reformou a decisão saneadora para afastar a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição regular do encargo probatório nos termos do art. 373 do CPC. Determinada a realização de prova pericial, a parte ré, embora intimada, não efetuou o depósito dos honorários periciais e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, visto que a prova documental é suficiente para o desfecho da lide e a prova pericial restou prejudicada pela inércia da parte interessada. Da Desistência da Prova Pericial Compulsando os autos, verifica-se que a ré não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo assinalado. Conforme entendimento consolidado, a ausência de pagamento da verba honorária pericial pela parte que requereu a prova ou a quem o ônus foi atribuído implica a preclusão do direito à sua produção e a presunção de desistência da prova. Do Ônus da Prova e do Mérito Com o afastamento da inversão do ônus da prova pelo Egrégio Tribunal de Justiça, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (nexo causal entre a falha no fornecimento de energia e o dano), e à ré, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (ausência de falha ou culpa exclusiva de terceiro). A autora instruiu a inicial com laudos técnicos unilaterais e comprovantes de pagamento da indenização securitária. A ré, por sua vez, ao abdicar da prova pericial — único meio técnico capaz de desconstituir de forma cabal o nexo causal apontado nos documentos da inicial ou comprovar a adequação do sistema de proteção do segurado —, atraiu para si as consequências da sua desídia probatória. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, comprovado o dano e o nexo causal (através dos laudos de vistoria e regulação de sinistro), a obrigação de indenizar só seria afastada mediante prova de excludentes de responsabilidade, ônus do qual a ré não se desincumbiu ao deixar de viabilizar a perícia judicial. Portanto, os elementos documentais trazidos pela seguradora são suficientes para amparar o pedido regressivo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) à autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (efetivo pagamento da indenização ao segurado). Juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 12 de março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00