Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: THIAGO LOPES FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
INTERESSADO: EMERSONIA DA CONCEICAO DE SOUZA Advogado do(a)
INTERESSADO: THIAGO LOPES FERREIRA - ES32771 DESPACHO Custas prévias quitadas. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000482-47.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir ao Sr. Chefe de Secretaria deste Juízo os documentos originais dos títulos de crédito que embasam a presente ação Executiva, apenas para que neles sejam lançadas anotações a respeito de sua vinculação ao processo digital; os quais serão restituídos em seguida, ao apresentante, tudo ficando certificado nos autos digitais. 1.1. Cumprido o determinado acima, CITE-SE a parte executada para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2. Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3. Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se o executado (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 5. Na hipótese de não ser encontrado o executado, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 6. Ofertados embargos, que deverão ser distribuídos por dependência, certificar a tempestividade (art. 915, CPC) e após conclusos. 7. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 8. Advirta-se o executado que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 9. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00