Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5003631-15.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA FINANCEIRA S.A (id 37027004), em face da r. sentença proferida por este juízo em id 36506360, arguindo que houve omissão, contradição e obscuridade na sentença, uma vez que a sentença extinguiu o feito por cancelamento da distribuição, sem haver intimação pessoal da parte autora para regular andamento do feito. Razão pela qual requer-se a declaração do r. julgado, para sanar o equívoco cometido na r. sentença, com o devido prosseguimento do feito, considerando não ter havido a intimação do embargante para manifestar-se nos presentes autos e corrigir as pendências processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem. O art. 1.022 do CPC determina que: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Segundo os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.1 Diante de todo exposto, não verifico nenhuma das hipóteses para propositura dos Embargos de Declaração, considerando que a parte autora foi regularmente intimada, por meio de seu patrono, para que procedesse com o recolhimento das custas processuais (expediente n° 4178552), tendo a ciência sido formalmente atestada em 29/08/2023, às 10h25min04seg. Entretanto, embora devidamente intimado, manteve-se inerte, conforme certificado em id 36492510, razão pela qual ensejou a extinção da presente lide, nos termos do artigo 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, c/c art. 485, IV do Código de Processo Civil, que prescinde de intimação pessoal, conforme corrobora o art. 485, § 1º do CPC, ou seja, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora após devidamente intimada para regularizar o preparo. (art. 290 do CPC)
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, todavia, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. CUMPRA-SE in totum a r. sentença de ID 36506360. INTIMEM-SE a parte embargante, através de seus advogados constituídos, do teor deste decisum. Diligencie-se. SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito 1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonado Carneiro da. Curso de direito processual civil. Vol. 3. 12ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 175-176.
13/03/2026, 00:00