Apologia de Crime ou CriminosoCrimes contra a Paz PúblicaDIREITO PENALAção Penal - Procedimento Sumário
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Autor
JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA BONE BRANDAO
Terceiro
ALEXANDRE FERNANDES RODRIGUES
Terceiro
JAMILY CARDOSO DOS SANTOS
Terceiro
DORALICE GUEDES
Terceiro
Advogados / Representantes
KESIA DE ALMEIDA AGUILAR
OAB/ES 32595·CPF·Representa: Réu
FABIO BOM JESUS
OAB/ES 37808·CPF·Representa: Réu
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB/ES 25533·CPF·Representa: Réu
RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO
OAB/ES 26626·CPF·Representa: Réu
DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA
OAB/ES 33592·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de certidão
27/04/2026, 17:02
Juntada de Outros documentos
27/04/2026, 15:41
Juntada de Certidão
22/04/2026, 16:05
Juntada de Certidão
17/04/2026, 09:35
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:29
Juntada de Petição de apelação
29/03/2026, 15:31
Juntada de Petição de apelação
29/03/2026, 15:30
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Documentos
Petição (outras)
•17/03/2026, 21:27
Decisão
•09/03/2026, 13:07
Juntada de Petição de apelação
29/03/2026, 15:31
Juntada de Petição de apelação
29/03/2026, 15:30
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 27/03/2026 23:59.
28/03/2026, 00:23
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de MATTHEUS SANT ANA MARTINS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de MATTHEUS SANT ANA MARTINS em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 24/03/2026 23:59.
25/03/2026, 00:24
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 21:27
Publicado Decisão em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA, BRUNO NASCIMENTO ADRIANO, JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS, DANILO PIRES NUNES, THYERRE DA SILVA FERREIRA, LUCAS PINHEIRO MARCHESI, JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA, MATTHEUS SANT ANA MARTINS, YURI DE ANDRADE BENTO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA, ALBERTO DE JESUS CANDIDA, WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES, MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA, WAGNER SILVA COSTA, DANILO PIRES NUNES, VITOR AMARAL LEITE Advogados do(a)
REU: ALLAN FABIANE DE BRITO SILVA - ES9687, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO - ES5039, CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO JUNIOR - ES34829, DANILO DOS SANTOS VASCONCELOS - GO26830, HELIO RODRIGUES CAMARGO FILHO - GO62218, NATALHA BRAZ PIRES DE MORAIS - GO70450, SILVANIA APARECIDA DA SILVA ABILIO - ES17838 Advogado do(a)
REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 Advogado do(a)
REU: LUCIANA CARLA ALTOE DE LIMA FALCAO - GO43061 Advogado do(a)
REU: RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 Advogado do(a)
REU: FERNANDO DUTRA MAGALHAES - ES23356 Advogado do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogados do(a)
REU: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533, FABIO AUGUSTO FILIPPE VAGO - ES33194, KALINA NICOLETTI DOS SANTOS SALLES - ES32182, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105, SHARLENE MARIA DE FATIMA AZARIAS - ES21462 Advogados do(a)
REU: FABIO BOM JESUS - ES37808, KESIA DE ALMEIDA AGUILAR - ES32595 Advogado do(a)
REU: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 Advogados do(a)
REU: DAVI DICKSON MEROTO LAMAS PEREIRA - ES33592, RAIANA BIANCARDI LAEBER BENICHIO - ES26626 Advogados do(a)
REU: CRISTIANY SAMANTA RANGEL TOLENTINO - ES27142, WALDYR LOUREIRO - ES8277 Advogados do(a)
REU: HUGO MIGUEL NUNES - ES27813, PATRICIA DOS SANTOS FERREIRA - ES18442 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0017253-95.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas defesas de YURI DE ANDRADE BENTO, RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA e WAGNER SILVA COSTA, contra a sentença condenatória proferida em 17/10/2025. YURI DE ANDRADE BENTO alega erro material e contradição no reconhecimento de maus antecedentes e reincidência sem prova documental (FAC/Certidões), além de omissão e bis in idem na dosimetria quanto às agravantes e causas de aumento. RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA sustenta contradição e omissão na condenação cumulativa por Organização Criminosa e Associação para o Tráfico (bis in idem), bem como falta de fundamentação na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP. WAGNER SILVA COSTA aponta omissão total na dosimetria da pena, alegando que o texto da sentença foi interrompido, deixando de fixar pena-base, regime e penas substitutivas. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento parcial apenas dos embargos de YURI DE ANDRADE BENTO, para que o Juízo esclareça a fundamentação dos antecedentes ou reforme a pena, e pelo desacolhimento dos demais. A Defesa de Yuri apresentou Pedido de Providências em 13/02/2026, reforçando a necessidade de julgamento e citando certidão cartorária que atesta a inexistência de FAC apta a sustentar a reincidência. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos e merecem parcial conhecimento. Quanto aos embargos de WAGNER SILVA COSTA, entendo que não lhe assiste. Verifica-se que nenhum erro material de digitação/formatação ou omissão ocorreu na dosimetria de Wagner Silva Costa que tem na sentença o seguinte teor: “Em relação ao réu WAGNER SILVA COSTA passo a análise das circunstâncias judiciais pela prática do crime previsto no artigo 2º, §2º e §4º, da Lei n.º 12.850/2013 com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal e destaco que como advogado, quebrou a confiança da sociedade e do sistema de justiça. Assim como em relação à ré MELISSA, destaco que o papel do "pombo correio" é determinante e estratégico para uma organização criminosa com líderes presos. Sem a comunicação garantida pelos advogados, os chefes presos perdem o comando operacional e financeiro da ORCRIM. A conduta deste réu era, igualmente, essencial para o sucesso das empreitadas criminosas do PCV pois o mesmo utilizou de suas prerrogativas constitucionais, que visam garantir a defesa, para cometer crimes, demonstrando alto grau de reprovabilidade. Não há nos autos indicação de que tenha antecedentes criminais. Inexistem nos autos elementos suficientes para aferir a conduta social desta Ré além dos fatos criminosos. Inexiste nos autos laudo técnico para a aferição de sua personalidade. Os motivos são típicos da espécie: o lucro fácil e o poder decorrente da mercancia ilícita. As circunstâncias são de elevada gravidade. O crime foi cometido dentro de unidades prisionais, em sua essência, demonstrando desprezo e audácia excessivas, merecendo maior reprovação estatal. As consequências são graves e extrapolam a proteção da ordem pública. A atuação da ORCRIM (PCV) impõe terror na população e acarreta a proliferação de drogas e a prática de crimes violentos (homicídios, queima de ônibus, etc.), afetando a paz social. O comportamento da vítima é irrelevante para o delito. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE para este crime em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO e 80 (OITENTA) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Não há atenuantes a serem consideradas. Em seu desfavor, reconheço a presença da agravante decorrente da violação do dever inerente à profissão, passando a totalizar 04 (QUATRO) ANOS e 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 93 (NOVENTA E TRÊS) DIAS-MULTA no valor unitário já definido. A agravante é plenamente aplicável. O réu violou o dever inerente à profissão de advogado, utilizando as prerrogativas de acesso e sigilo (o manto constitucional do sigilo ) para fins ilícitos, facilitando a prática dos crimes.
Trata-se de um claro abuso de ofício ou profissão. Inexistem causas de diminuição das penas a serem reconhecidas e em seu desfavor, militam as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§ 2º (emprego de arma de fogo) e 4º, incisos I e IV (envolvimento de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas), em razão de que aumento as penas em 2/3 (DOIS TERÇOS), apoiado no disposto no artigo 68 do Código Penal e aplicando o princípio da proporcionalidade, passando as mesmas a totalizar 07 (SETE) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 108 (CENTO E OITO) DIAS-MULTA no valor unitário já definido.Estabeleço o regime SEMIABERTO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta...”. Não há o que alterar em sede de embargos em relação a este réu. Contudo, quanto ao pedido de id., entendo que deve ser deferido. O Superior Tribunal de Justiça, no RHC nº 191764/ES, já havia restabelecido o direito ao pleno exercício da advocacia pelo requerente. Considerando que a advocacia criminal pressupõe o contato direto com clientes custodiados, a manutenção da proibição de ingresso em presídios torna-se incompatível com a decisão da Corte Superior e com o livre exercício profissional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para REVOGAR EXPRESSAMENTE a medida cautelar de proibição de ingresso em unidades prisionais imposta a WAGNER SILVA COSTA. Oficie-se, com urgência, à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS), comunicando o inteiro teor desta decisão para que cessem as restrições de acesso do referido advogado aos estabelecimentos prisionais do Estado. Passo a analisar os Embargos de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA. Quanto ao alegado Bis in idem, não há omissão. A sentença fundamentou que a ORCRIM PCV visa crimes diversos (homicídios, armas, corrupção), o que autoriza a condenação autônoma conforme jurisprudência citada no próprio julgado. Por outro lado, no tocante à Agravante Art. 62, I, CP, verifica-se contradição sanável. Embora mencionada a análise da agravante, na segunda fase da dosimetria (pág. 122 da sentença original), consignou-se que "não há atenuantes ou agravantes", mantendo a pena inalterada. Dos Embargos de YURI DE ANDRADE BENTO, há evidente erro material quanto à valoração da reincidência e dos antecedentes. A sentença valorou maus antecedentes e reincidência, contudo, não há nos autos certidão com trânsito em julgado anterior aos fatos que suporte tal exasperação. A certidão cartorária id. 90735942 confirma a inexistência de tais registros. O próprio Parquet reconheceu a necessidade de reforma. Por sua vez, entendo que a tese de omissão na fundamentação das frações de aumento não prospera, pois as frações foram estabelecidas (2/3). DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para sanar os vícios apontados pela defesa de YURI DE ANDRADE BENTO, conferindo-lhes efeitos infringentes para alterar a dosimetria. A dosimetria em relação a este réu passará a contar com o seguinte teor, o que integrará a sentença prolatada e ora modificada: “...Em relação ao réu YURI DE ANDRADE BENTO, vulgo JAMAICA, passo à análise das circunstâncias judiciais em razão da prática do crime previsto no 35 c/c artigo 40, incisos IV e VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006 com a agravante do artigo 62, inciso I, do Código Penal destaco que o grau de reprovabilidade da sua conduta transcende o tipo penal. O réu se excedeu na cobrança de regras da facção, culminando em atos de tortura/agressão e na morte de um membro (Neg Zezé), o que demonstra alta periculosidade e extrema reprovação social, extrapolando o dolo comum ao tipo. Não há registros de antecedentes criminais. Destaco que os atos de extrema violência narrados nos autos (tortura e homicídio de "Neg Zezé") e a dedicação a atividades criminosas como membro de ORCRIM, demonstram personalidade voltada para o crime e conduta social desajustada. Como motivos, destaco a busca por lucro fácil e a manutenção do poder bélico e hierárquico da ORCRIM, como é o caso da aquisição de grandes quantidades de droga para a "pista", não são inerentes, excedendo o tipo penal. Destaco sua alta periculosidade (PCV), com uso de violência extrema (disciplina e tortura) e negociação de crack, droga de alto poder vulnerante. Como consequências do crime, verifico que a natureza (crack) e a quantidade de drogas negociadas (R$23.500,00, em uma única transação, com a finalidade de abastecer a "pista"), demonstram um elevado potencial de lesão à saúde pública. O art. 42 da Lei de Drogas exige a consideração da natureza e quantidade da droga, justificando a exasperação da pena-base. Não há que se falar em comportamento da vítima. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a PENA-BASE em relação ao crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06 em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 950 (NOVECENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA no valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do delito. Não há atenuantes a serem consideradas. Em seu desfavor a agravantes prevista no artigo 62, I do Código Penal, pelo que aumento as penas que passam a perfazer 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO e 1.100 (UM MIL E CEM) DIAS-MULTA no valor unitário já fixado. Inexistem causas de diminuição das penas a serem reconhecidas e em seu desfavor, militam as causas de aumento previstas no artigo 40, incisos III, IV e VI da Lei 11.343/06, eis que comprovadamente as ações eram perpetradas com emprego de armas de fogo e com envolvimento de adolescentes, pelo que acresço 2/3 (DOIS TERÇOS) às penas impostas, apoiado no disposto no artigo 68 do Código Penal e aplicando o princípio da proporcionalidade, que passam a perfazer 13 (TREZE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO e 1.833 (UM MIL, OITOCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido. Em relação à prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV da Lei, destaco que a sua culpabilidade é também elevada pelos mesmos fundamentos anteriormente lançados. O réu não apresenta antecedentes criminais. Quanto a sua conduta social, inexistem elementos nos autos que possibilitem sua avaliação, assim como de sua personalidade. Os motivos do crime consistem na busca pelo lucro fácil, típico deste tipo penal. As consequências são gravíssimas, pois os crimes da organização criminosa são marcados pela intimidação e violência, impondo riscos e severos à segurança pública, como neste caso. Não há que se falar em comportamento da vítima. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE para este crime em 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 230 (DUZENTOS E TRINTA) DIAS-MULTA no valor unitário já acima definido. Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição das penas a serem reconhecidas e em seu desfavor, militam as causas de aumento previstas no artigo 2º, §§2º (emprego de arma de fogo) e 4º, incisos I e IV (envolvimento de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas), em razão de que aumento as penas em 2/3 (DOIS TERÇOS), apoiado no disposto no artigo 68 do Código Penal e aplicando o princípio da proporcionalidade, passando as mesmas a totalizar 10 (DEZ) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 383 (TREZENOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA no valor unitário já acima definido. Tendo tais condutas sido perpetradas na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, em concurso material, ficam as penas definitivamente estabelecidas em 24 (VINTE E QUATRO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 2.216 (DOIS MIL, DUZENTOS E DEZESSEIS) DIAS-MULTA no valor unitário acima definido. Estabeleço o regime FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta...”. Demais pontos da sentença mantidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Menezes Loureiro Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Conclusos para decisão
12/03/2026, 14:56
Juntada de certidão
12/03/2026, 14:22
Expedição de Intimação Diário.
12/03/2026, 14:07
Juntada de Petição de apelação
11/03/2026, 17:15
Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 13:38
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 18/11/2025 23:59.
10/03/2026, 01:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
09/03/2026, 13:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
09/03/2026, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2025
09/03/2026, 04:04
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2025.
09/03/2026, 04:04
Juntada de Petição de pedido de providências
13/02/2026, 16:13
Juntada de Petição de pedido de providências
10/02/2026, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)
27/01/2026, 22:22
Juntada de Petição de pedido de providências
09/12/2025, 10:31
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 28/11/2025 23:59.
29/11/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição (outras)
26/11/2025, 15:23
Juntada de certidão
26/11/2025, 14:13
Juntada de certidão
24/11/2025, 17:14
Conclusos para despacho
24/11/2025, 15:01
Juntada de Outros documentos
24/11/2025, 14:59
Expedição de certidão.
19/11/2025, 18:04
Juntada de certidão
19/11/2025, 17:40
Juntada de Petição de petição (outras)
18/11/2025, 12:30
Juntada de certidão
17/11/2025, 13:30
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.
10/11/2025, 12:47
Expedição de Intimação - Diário.
06/11/2025, 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/11/2025, 15:28
Proferido despacho de mero expediente
06/11/2025, 14:51
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 13:45, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
06/11/2025, 13:25
Conclusos para despacho
04/11/2025, 14:53
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
04/11/2025, 14:34
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
04/11/2025, 14:25
Juntada de Outros documentos
04/11/2025, 14:22
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 03/11/2025 23:59.
04/11/2025, 00:34
Juntada de Petição de petição (outras)
03/11/2025, 17:17
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
03/11/2025, 17:09
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
03/11/2025, 16:54
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
03/11/2025, 14:39
Juntada de certidão
03/11/2025, 13:34
Expedição de certidão.
03/11/2025, 13:28
Juntada de Outros documentos
03/11/2025, 12:44
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
31/10/2025, 18:22
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
31/10/2025, 18:21
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
30/10/2025, 18:32
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 17:20
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 09:46
Juntada de Petição de apelação
30/10/2025, 09:45
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
29/10/2025, 18:40
Juntada de Petição de comunicado de cumprimento de mandado de prisão
28/10/2025, 17:09
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 17:41
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 15:47
Juntada de Petição de apelação
23/10/2025, 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
23/10/2025, 10:41
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 15:06
Expedição de Certidão.
22/10/2025, 15:05
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/10/2025, 18:22
Juntada de Petição de apelação
20/10/2025, 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/10/2025, 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
20/10/2025, 15:14
Juntada de Petição de petição (outras)
20/10/2025, 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).
17/10/2025, 17:44
Juntada de certidão
17/10/2025, 13:58
Juntada de certidão
17/10/2025, 13:51
Juntada de Petição de pedido de providências
16/10/2025, 13:48
Conclusos para julgamento
09/10/2025, 17:07
Juntada de Alvará de Soltura
09/10/2025, 17:07
Revogada a Prisão
09/10/2025, 14:36
Juntada de certidão
29/09/2025, 14:57
Conclusos para julgamento
29/09/2025, 13:42
Juntada de Petição de alegações finais
29/09/2025, 11:27
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 23/09/2025 23:59.
24/09/2025, 05:23
Juntada de Petição de alegações finais
22/09/2025, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 01:24
Publicado Intimação - Diário em 18/09/2025.
18/09/2025, 01:24
Expedição de Intimação - Diário.
16/09/2025, 16:57
Proferido despacho de mero expediente
15/09/2025, 19:46
Juntada de Petição de alegações finais
09/09/2025, 06:34
Juntada de Petição de alegações finais
04/09/2025, 01:19
Juntada de Petição de alegações finais
04/09/2025, 00:44
Juntada de Petição de alegações finais
03/09/2025, 22:57
Juntada de Petição de pedido de providências
03/09/2025, 22:08
Juntada de Petição de alegações finais
03/09/2025, 18:34
Juntada de certidão
03/09/2025, 18:08
Juntada de Petição de alegações finais
03/09/2025, 12:56
Juntada de Petição de alegações finais
02/09/2025, 17:47
Juntada de Petição de alegações finais
02/09/2025, 16:21
Juntada de Petição de memoriais
27/08/2025, 09:37
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de MATTHEUS SANT ANA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
24/08/2025, 02:13
Conclusos para decisão
22/08/2025, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
22/08/2025, 02:13
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
22/08/2025, 02:13
Juntada de Petição de petição (outras)
19/08/2025, 20:20
Juntada de Petição de alegações finais
18/08/2025, 09:13
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de MATTHEUS SANT ANA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 05/08/2025 23:59.
17/08/2025, 04:03
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2025.
15/08/2025, 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
15/08/2025, 08:52
Juntada de Petição de petição (outras)
05/08/2025, 16:23
Juntada de Petição de alegações finais
05/08/2025, 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
29/07/2025, 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/07/2025, 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
29/07/2025, 15:31
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2025, 17:51
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2025, 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)
23/07/2025, 17:39
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
23/07/2025, 16:44
Juntada de Certidão
22/07/2025, 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/07/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição (outras)
03/07/2025, 12:30
Juntada de certidão
15/06/2025, 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
11/06/2025, 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
11/06/2025, 16:16
Conclusos para decisão
03/06/2025, 15:18
Juntada de Petição de pedido de providências
03/06/2025, 11:42
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2025, 18:35
Conclusos para decisão
28/05/2025, 16:55
Juntada de
28/05/2025, 16:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
22/05/2025, 10:37
Decorrido prazo de THYERRE DA SILVA FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de ALBERTO DE JESUS CANDIDA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de DANILO PIRES NUNES em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de MELISSA STEFANE CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO ADRIANO em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de YURI DE ANDRADE BENTO em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de LUCAS PINHEIRO MARCHESI em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de RUDNEY JACINTO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de MATTHEUS SANT ANA MARTINS em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 19/05/2025 23:59.
20/05/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição (outras)
19/05/2025, 15:08
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
18/05/2025, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
18/05/2025, 01:53
Juntada de Petição de petição (outras)
09/05/2025, 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
09/05/2025, 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/05/2025, 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
08/05/2025, 10:02
Juntada de certidão
14/03/2025, 12:58
Conclusos para despacho
25/02/2025, 09:11
Juntada de Informações
18/02/2025, 13:38
Juntada de Outros documentos
22/01/2025, 16:31
Juntada de Outros documentos
22/01/2025, 16:27
Juntada de Certidão
22/01/2025, 15:49
Expedição de Certidão.
22/01/2025, 15:45
Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2025, 15:54
Juntada de Outros documentos
20/01/2025, 15:33
Juntada de Ofício
20/01/2025, 15:26
Juntada de Outros documentos
20/01/2025, 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/01/2025, 16:23
Juntada de
17/01/2025, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
09/01/2025, 17:26
Juntada de Petição de petição (outras)
09/01/2025, 16:34
Conclusos para despacho
08/01/2025, 13:15
Juntada de Ofício
08/01/2025, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/01/2025, 13:13
Proferido despacho de mero expediente
08/01/2025, 05:25
Juntada de certidão
24/12/2024, 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/12/2024, 00:29
Conclusos para decisão
27/11/2024, 16:29
Juntada de Petição de pedido de providências
27/11/2024, 01:29
Mantida a prisão preventida de MATTHEUS SANT ANA MARTINS - CPF: 155.715.237-35 (REU), JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS (REU), RUDNEY JACINTO DOS SANTOS (REU), RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA (REU), WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES - CPF: 214.506.447-83 (REU), BRUNO NASCIMENTO ADRIANO (REU), THYERRE DA SILVA FERREIRA (REU), LUCAS PINHEIRO MARCHESI - CPF: 135.097.627-03 (REU) e JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA - CPF: 159.247.847-62 (REU)
26/11/2024, 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
26/11/2024, 10:29
Juntada de certidão
24/11/2024, 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2024, 00:31
Juntada de certidão
21/11/2024, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/11/2024, 00:12
Juntada de certidão
20/11/2024, 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2024, 00:33
Juntada de certidão
20/11/2024, 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2024, 00:28
Juntada de certidão
20/11/2024, 00:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/11/2024, 00:28
Conclusos para decisão
14/11/2024, 17:40
Juntada de Outros documentos
14/11/2024, 17:17
Expedição de Ofício.
14/11/2024, 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2024 09:00, Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
14/11/2024, 16:02
Decorrido prazo de WAGNER SILVA COSTA em 13/11/2024 23:59.
14/11/2024, 01:12
Juntada de certidão
12/11/2024, 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/11/2024, 01:59
Juntada de certidão
12/11/2024, 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/11/2024, 01:51
Juntada de certidão
12/11/2024, 01:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/11/2024, 01:51
Decorrido prazo de GUILHERME BOLLIS MORIN em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 16:17
Decorrido prazo de KELMER HELMS em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 16:17
Decorrido prazo de WELINGTON BARCELOS PINTO em 05/11/2024 23:59.
08/11/2024, 16:17
Juntada de certidão
07/11/2024, 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/11/2024, 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 01:39
Juntada de certidão
06/11/2024, 01:39
Juntada de certidão
06/11/2024, 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 01:39
Juntada de certidão
06/11/2024, 00:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 00:21
Juntada de certidão
06/11/2024, 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 00:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
05/11/2024, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2024, 18:58
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA BARBOSA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de PAULO RENATO LIMA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS CORREIRA em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 14:51
Decorrido prazo de LUAN HANDERSON GOMES em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 14:51
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
05/11/2024, 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:58
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:24
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:24
Juntada de certidão
05/11/2024, 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 02:24
Juntada de certidão
05/11/2024, 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 00:23
Juntada de certidão
05/11/2024, 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/11/2024, 00:23
Juntada de Mandado - Intimação
01/11/2024, 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:57
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:57
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:57
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:57
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:24
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:24
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:24
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:24
Juntada de certidão
01/11/2024, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/11/2024, 01:24
Juntada de certidão
01/11/2024, 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2024, 00:07
Juntada de Certidão - Intimação
31/10/2024, 17:07
Juntada de Outros documentos
31/10/2024, 13:49
Expedição de mandado - intimação.
31/10/2024, 13:44
Juntada de certidão
31/10/2024, 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 03:24
Juntada de certidão
31/10/2024, 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 02:45
Juntada de certidão
31/10/2024, 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 01:57
Juntada de certidão
31/10/2024, 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2024, 01:47
Juntada de certidão
31/10/2024, 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2024, 00:36
Juntada de certidão
31/10/2024, 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/10/2024, 00:35
Expedição de mandado - intimação.
30/10/2024, 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/10/2024, 16:40
Juntada de Petição de defesa prévia
29/10/2024, 10:05
Juntada de certidão
29/10/2024, 01:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/10/2024, 01:52
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2024, 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
26/10/2024, 01:09
Juntada de certidão
26/10/2024, 01:09
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 18:58
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição (outras)
24/10/2024, 08:52
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Expedição de mandado - intimação.
23/10/2024, 15:19
Juntada de Outros documentos
22/10/2024, 15:45
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:03
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de mandado - intimação.
21/10/2024, 18:02
Expedição de Ofício.
17/10/2024, 15:42
Expedição de Ofício.
17/10/2024, 15:42
Expedição de Ofício.
17/10/2024, 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/10/2024, 13:53
Decorrido prazo de VITOR AMARAL LEITE em 11/10/2024 23:59.
12/10/2024, 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
11/10/2024, 02:29
Juntada de certidão
08/10/2024, 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/10/2024, 02:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE FERNANDES RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
04/10/2024, 05:13
Juntada de certidão
03/10/2024, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/10/2024, 01:11
Juntada de Petição de petição (outras)
01/10/2024, 14:19
Decorrido prazo de LEONARDO MARTINS BOLSONE em 30/09/2024 23:59.
01/10/2024, 14:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 01/11/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
30/09/2024, 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
30/09/2024, 15:54
Juntada de certidão
28/09/2024, 01:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/09/2024, 01:32
Conclusos para despacho
27/09/2024, 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/09/2024, 16:28
Juntada de Outros documentos
27/09/2024, 16:26
Expedição de mandado - citação.
27/09/2024, 16:15
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
27/09/2024, 16:15
Expedição de mandado - citação.
27/09/2024, 16:15
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 25/10/2024 09:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
27/09/2024, 15:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
27/09/2024, 14:40
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS ALVIM em 24/09/2024 23:59.
27/09/2024, 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/09/2024, 01:50
Juntada de certidão
27/09/2024, 01:49
Conclusos para decisão
26/09/2024, 17:32
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição (outras)
26/09/2024, 17:25
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 16:35
Juntada de Outros documentos
26/09/2024, 16:11
Juntada de Petição de pedido de providências
26/09/2024, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
26/09/2024, 01:14
Juntada de certidão
26/09/2024, 01:14
Juntada de certidão
25/09/2024, 00:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/09/2024, 00:25
Juntada de Outros documentos
24/09/2024, 18:42
Expedição de Ofício.
24/09/2024, 13:13
Juntada de certidão
24/09/2024, 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/09/2024, 01:19
Juntada de certidão
24/09/2024, 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/09/2024, 00:15
Juntada de Outros documentos
23/09/2024, 18:33
Expedição de Ofício.
23/09/2024, 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
23/09/2024, 17:50
Conclusos para despacho
23/09/2024, 14:06
Decorrido prazo de DORALICE GUEDES em 16/09/2024 23:59.
23/09/2024, 13:39
Juntada de certidão
22/09/2024, 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/09/2024, 00:07
Decorrido prazo de KELMER HELMS em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de WELINGTON BARCELOS PINTO em 20/09/2024 23:59.
21/09/2024, 01:22
Decorrido prazo de GUILHERME BOLLIS MORIN em 17/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:46
Decorrido prazo de KENIA RODRIGUES BERMUDES em 16/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:42
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:42
Decorrido prazo de PAULO RENATO LIMA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
20/09/2024, 02:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
20/09/2024, 00:57
Juntada de certidão
20/09/2024, 00:57
Juntada de Outros documentos
17/09/2024, 18:43
Expedição de Ofício.
17/09/2024, 16:44
Expedição de Ofício.
17/09/2024, 16:44
Expedição de Ofício.
17/09/2024, 16:43
Expedição de Ofício.
17/09/2024, 16:43
Expedição de Ofício.
17/09/2024, 16:43
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:21
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:20
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:20
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:19
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:19
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:18
Juntada de certidão
17/09/2024, 14:17
Juntada de Petição de petição (outras)
17/09/2024, 13:42
Juntada de Petição de defesa prévia
17/09/2024, 13:23
Juntada de certidão
17/09/2024, 02:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/09/2024, 02:13
Juntada de certidão
17/09/2024, 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/09/2024, 01:03
Juntada de certidão
14/09/2024, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/09/2024, 00:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/09/2024, 00:18
Juntada de certidão
14/09/2024, 00:18
Juntada de certidão
13/09/2024, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2024, 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/09/2024, 00:53
Juntada de certidão
13/09/2024, 00:53
Juntada de certidão
12/09/2024, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2024, 01:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/09/2024, 01:21
Juntada de certidão
12/09/2024, 01:21
Juntada de certidão
02/09/2024, 13:53
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2024, 13:27
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2024, 13:25
Desentranhado o documento
02/09/2024, 12:37
Cancelada a movimentação processual
02/09/2024, 12:36
Desentranhado o documento
02/09/2024, 12:36
Expedição de Ofício.
30/08/2024, 17:46
Expedição de Ofício.
30/08/2024, 17:45
Expedição de Ofício.
30/08/2024, 17:45
Expedição de Ofício.
30/08/2024, 17:45
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Expedição de mandado - intimação.
30/08/2024, 16:14
Decorrido prazo de WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES em 28/08/2024 23:59.
30/08/2024, 03:26
Expedição de Ofício.
29/08/2024, 16:22
Expedição de Ofício.
29/08/2024, 16:21
Expedição de Ofício.
29/08/2024, 16:16
Expedição de Ofício.
29/08/2024, 16:16
Expedição de mandado - intimação.
29/08/2024, 15:31
Expedição de mandado - intimação.
29/08/2024, 15:31
Expedição de mandado - intimação.
29/08/2024, 15:31
Expedição de mandado - intimação.
29/08/2024, 15:31
Juntada de Outros documentos
29/08/2024, 15:24
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2024, 11:25
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:54
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Expedição de mandado - intimação.
28/08/2024, 15:53
Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2024, 16:28
Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2024, 15:47
Juntada de Petição de petição (outras)
15/08/2024, 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2024, 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/08/2024, 18:36
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/09/2024 13:30 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Criminal.
14/08/2024, 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
07/08/2024, 19:05
Mantida a prisão preventida de ALBERTO DE JESUS CANDIDA (REU), BRUNO NASCIMENTO ADRIANO (REU), JOAO KLEBER ROCHA DE FREITAS (REU), JONATHAN DE OLIVEIRA MARTINS DA SILVA (REU), LUCAS PINHEIRO MARCHESI (REU), RODRIGO MATHEUS PEREIRA COSTA (REU), THYERRE DA SILVA FERREIRA (REU), WEVERTON GABRIEL TRINDADE NEVES (REU), YURI DE ANDRADE BENTO (REU) e ALEXANDRO CANDIDO DE SOUZA - CPF: 094.475.837-17 (REU)