Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALTAIR CAMARGO PEIXOTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5006188-15.2025.8.08.0012 PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc...
Trata-se de ação de natureza acidentária ajuizada por ALTAIR CAMARGO PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho em 09/08/2014, o que lhe ocasionou sequelas definitivas (fratura de bacia e punho). Alega que recebeu auxílio-doença até 24/02/2015, momento em que o benefício foi cessado sem a conversão em auxílio-acidente, não obstante a persistência da redução da capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício anterior. A instrução probatória foi realizada perante a Justiça Federal (processo originário), onde se produziu laudo pericial médico que atestou a existência de sequelas, o nexo causal e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, fixando a data do início da incapacidade na data do trauma. O Juízo Federal reconheceu a natureza acidentária da demanda e declinou a competência para esta Justiça Estadual. Recebidos os autos, este Juízo ratificou os atos instrutórios praticados e oportunizou o contraditório. Em alegações finais, o Autor ratificou os pedidos da inicial. Já o INSS apresentou manifestação defensiva genérica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à percepção do benefício de auxílio-acidente e, especificamente, ao seu termo inicial (DIB). O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Analisando o caso dos autos, verifico que a qualidade de segurado e o nexo causal são incontroversos, corroborados pelo recebimento anterior de benefício por incapacidade (NB 607.394.049-7). Ato contínuo, verifico também que a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório foi categórica ao concluir que o Autor é portador de sequelas consolidadas decorrentes do acidente narrado, que acarretam redução parcial e permanente da sua capacidade laborativa, exigindo maior esforço para o desempenho das mesmas atividades. Logo, entendo que estão preenchidos os requisitos legais (consolidação das lesões + redução da capacidade + nexo causal), razão pela qual o direito ao benefício de auxílio-acidente é medida que se impõe. Vale ressaltar que é irrelevante o grau de redução da capacidade laborativa para a concessão do benefício. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Portanto, comprovada a redução, ainda que em grau leve, devido é o auxílio-acidente. Outro ponto nodal do feito, reside na divergência da data de início do benefício. Nota-se que o Autor pleiteia a DIB na data da cessação do auxílio-doença (2015), enquanto o INSS, pugna pelo reconhecimento para a data da citação ou do laudo. A questão foi pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, que fixou a seguinte tese: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91." Somando-se ao fato de que a perícia médica feito nos autos, fixou o início da incapacidade/consolidação na data do trauma, abrangendo o período em que o autor recebeu o auxílio-doença, verifico que, ao cessar o auxílio-doença em 24/02/2015, o Autor já era portador das sequelas redutoras, fazendo jus ao auxílio-acidente a partir do dia seguinte, ou seja, 25/02/2015. Contudo, com base no entendimento pacificado no Tema nº 862 do Colendo STJ, acima mencionado, os efeitos financeiros do auxílio-acidente deve observar a prescrição quinquenal. Logo, tendo a ação sido proposta em 17/06/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/06/2019, razão pela qual o pedido autoral deve ser acolhido parcialmente.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício do autor, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei 8.213/91. FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença que precedeu a presente demanda (25/02/2015). DECLARAR a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/06/2019, razão pela qual, extingo a pretensão de cobrança em relação a elas. Sobre as parcelas vencidas (respeitada a prescrição declarada) a atualização monetária se dará desde a data de cada parcela pelo INPC e os juros moratórios, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, contados a partir da citação, conforme verbete sumular nº 204 do STJ, sendo que a partir do dia 08/12/2021 (promulgação da EC nº 113/2021) para fins de atualização monetária, a título de correção e de compensação da mora, deverá haver a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC nº 113/2021. CONDENO o INSS aos pagamentos das custas processuais (Súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do art. 85, §4º, Inc. II, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ. CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos valores arbitrados na fase de instrução. Para tanto, expeça-se ofício requisitório e, realizado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, por estimar que o proveito econômico não exceda o limite legal para tanto. Com trânsito em julgado, DILIGENCIE-SE a serventia quanto ao pagamento das custas processuais. Por fim, cumpridas todas diligências de praxe e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos deste processo com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Vitória, 23 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO