Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: RENATO PITA DOS SANTOS, PAULO RICARDO DO NASCIMENTO PAIVA
REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009709-59.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, compelir a requerida a promover a substituição e entrega de produto defeituoso, coberto por garantia, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que, em Novembro de 2025, efetuou a compra na loja física da primeira requerida de um guarda-roupas, sendo pago o valor de R$3.328,90 (três mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), conforme nota fiscal anexada. Informa que, logo após a entrega do produto, na ocasião da montagem do móvel, o montador identificou a ausência de várias partes do produto, o que inviabilizou a conclusão do serviço. Imediatamente o autor entrou em contato com a ré solicitando o envio das peças faltantes, contudo, até a presente data, nada foi feito. Ocorre que, segundo o autor, mesmo com os pagamentos regulares do produto, permanece sem o móvel que adquiriu. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da requerida a substituição e entrega do móvel novo, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Em que pese o silêncio da Lei n° 9.099/95, quanto a possibilidade ou não da concessão de medidas de natureza acautelatória e/ou antecipatória, no âmbito do FONAJE restou pacificado o entendimento pelo cabimento das mesmas, conforme disposto no enunciado 26 do XVIII encontro do Fórum: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional.” De igual sorte, o FPPC, em seu enunciado 418: “As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.” No presente caso, diante do pedido de antecipação de tutela formulado na inicial, devem ser apreciados os requisitos específicos previstos no artigo 300, do CPC/15. O instituto da tutela de urgência antecipatória está previsto no artigo 303, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade do órgão judicial antecipar um, ou vários, dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos na inicial, no intuito de tornar eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora da solução da ação, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar ao perecimento do direito pleiteado. Compulsando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que a parte autora preenche os requisitos para o deferimento da tutela de urgência pois, sendo noticiado que, transcorrido mais de dois meses, até a presente data, o móvel não foi montado e nem as peças faltantes foram entregues, sendo a substituição por outro de mesmas características direito do consumidor, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda importante frisar que o consumidor firmou posicionamento no sentido de aceitar a substituição do produto, sendo tal faculdade um direito do consumidor. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300, do CPC/2015, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino que a requerida promova a substituição do produto adquirido pelo autor, a saber, guarda-roupas, como visto na Nota Fiscal anexada, por outro de mesmas características ou superior, conforme objeto dos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para atendimento da medida, sob pena de multa fixa que, desde já, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do artigo 537, combinado com o artigo 297, e seu parágrafo único, todos do CPC/15, a ser revertida em favor do requerente, podendo ser majorada em caso de eventual descumprimento, cujo valor limite será o teto de alçada do Juizado Especial. Cite-se a requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Enunciado 13 do CNJ, a saber, “os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Cite-se e Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031117083167700000084996684 1 - FORMULARIO Peças digitalizadas 26031117083175400000084996687 2 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 26031117083206600000084996688 2.1 - DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO Peças digitalizadas 26031117083230700000084996689 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Peças digitalizadas 26031117083260200000084996690 ANEXO Peças digitalizadas 26031117083291700000084996691 CONVERSAS Peças digitalizadas 26031117083316200000084996692 NOTA FISCAL Peças digitalizadas 26031117083346200000084996696 PROCON Peças digitalizadas 26031117083376600000084996697 RESPOSTA PROCON Peças digitalizadas 26031117083406500000084996699 Nome: RENATO PITA DOS SANTOS Endereço: Rua Rosa dos Lírios, 28, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-751 Nome: PAULO RICARDO DO NASCIMENTO PAIVA Endereço: Rua Rosa dos Lírios, 28, Glória, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-751 Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, ANDAR 2 A 5 BL I-RUA FLORIDA-1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911
13/03/2026, 00:00