Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO ALVES DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: NELCI BORGES - ES42197 Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PROJETO DE SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000760-87.2025.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por SEBASTIAO ALVES DA SILVA (parte assistida por advogado particular) em face de BANCO BMG S/A, por meio da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, porém foi vinculado a cartão de crédito consignado,sob a rubrica RMC, sem o seu consentimento, sofrendo diretamente descontos indevidos em seu benefício, razão pela qual postula a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos descontos e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, vindo em seguida os autos conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita acompanhada de documentos, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, deixa-se de analisar as preliminares arguidas, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, o banco requerido sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor celebrado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato via transferências bancárias, sobretudo pelo uso do cartão em compras, o que indicaria que o autor teve pleno conhecimento a respeito da contratação, utilizando-se o limite de crédito disponível, requerendo a improcedência dos pedidos. Nesse sentido, salienta-se que a tese autoral é de ocorrência de vício de consentimento, isto é, pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculado à cartão de crédito consignado, sendo que tais proposições são, no mínimo, inconciliáveis, diante das provas existentes aos autos. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a demandada faz prova inequívoca da regular contratação, principalmente, pelas faturas que evidenciam o uso regular do cartão (plástico) em compras no mercado/comércio (Id. 72896237), além da juntada do instrumento contratual e o documento de identificação pessoal do autor (id. 72896234), e a transferência de valores para a conta pessoal do autor (id.72896239). Assim sendo, o banco requerido exibiu documentos comprobatórios da formal adesão do contrato de cartão de crédito e autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, além disso, juntou aos autos as faturas do cartão de crédito o que demonstra o uso do cartão para compras em estabelecimentos comerciais. Dessa forma, considerando as evidências não só de desbloqueio e utilização, como, ainda, com a transferência dos valores por parte da demandada para conta bancária pessoal do autor, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo. Desse modo, embora o autor alegue nunca ter contratado cartão consignado perante a requerida BMG, o uso do plástico, demonstra comportamento contraditório, uma vez que, usou o cartão com a finalidade que lhe é própria, ou seja, fez uso do “plástico” para efetuar compras regulares em estabelecimentos comerciais, devendo pagar os respectivos encargos. Aliás, embora não se possa presumir pelo uso do cartão que o consumidor tenha recebido informações sobre o contrato, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo. Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão a autora tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade. No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saques e compras e, ainda, descontos do valor da margem consignável, tornam a autora devedora e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03. Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020). Ação declaratória de negócio jurídico. Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Prescrição e decadência. Não ocorrência. Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava. O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado. Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras. Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente. Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados. Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações. Legitimidade e validade da contratação. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). Além disso, em relação aos juros cobrados serem superior ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente, se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central. Inexistindo vício na contratação, de rigor reconhecer a inexistência de ilegalidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, portanto, a improcedência é medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano moral e material, até porque as cobranças vêm sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato (art. 188, I do Código Civil), de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas. Por estas razões, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Publique-se, registre-se, intimam-se e ocorrendo o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença, arquivem-se. Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Eduardo Castelo Branco Juiz Leigo S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. JAGUARÉ, 21 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: SEBASTIAO ALVES DA SILVA Endereço: LOTEAMENTO NOVO TEMPO, SN, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
13/03/2026, 00:00