Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/01/2015
Valor da Causa
R$ 2.000,00
Órgão julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:08
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 20:27
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
VITORIA PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO VITORIA
Terceiro
DETRAN-ES
Terceiro
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO-ES
Terceiro
DETRAN ES
Terceiro
MUNICIPIO DE VITORIA
CNPJ
Reu
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ
Reu
DETRAN ES
Reu
Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MONICA DUTRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0001896-85.2015.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Mônica Dutra em face do Município de Vitória e do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES, estando as partes qualificadas no feito. A parte exequente objetiva a satisfação de obrigação de fazer (anulação de penalidade e transferência de pontuação) e de obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios sucumbenciais). Intimados na forma do art. 535 do CPC, os Executados não apresentaram impugnação substancial. O Município de Vitória comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (ID 64550948) e concordou expressamente com os cálculos apresentados (ID 52769421). O DETRAN/ES, representado pela Procuradoria Geral do Estado (conforme esclarecimentos de IID 81534463), comprovou a baixa da penalidade (ID 66026960) e também manifestou concordância com os valores executados (ID 65632081). A Exequente confirmou a satisfação da obrigação de fazer e requereu a atualização do valor da execução de honorários para R$ 689,17 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), conforme petição de ID 72469178. É o relatório. Decido. A execução comporta julgamento no estado em que se encontra. Quanto à obrigação de fazer, verifico que a pretensão foi integralmente satisfeita pelos Executados, fato corroborado pela própria Exequente, impondo-se a extinção desta fase processual. No que tange à obrigação de pagar, inexiste controvérsia. Ambos os entes públicos concordaram com a base de cálculo apresentada inicialmente. O valor atualizado indicado pela Exequente (R$ 689,17) reflete apenas a incidência de correção monetária e juros pelo decurso do tempo sobre a quantia incontroversa, não havendo necessidade de nova intimação das partes, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. Considerando que a condenação ao pagamento de honorários foi fixada na forma pro rata entre os executados, cada ente deve responder por 50% (cinquenta por cento) do valor total atualizado.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação de fazer, julgando extinta a execução neste particular, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente no Id. 72469178, fixando o quantum debeatur total em R$ 689,17 (seiscentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), atualizado até julho/2025. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor (RPV), observando-se a proporcionalidade da condenação: - MUNICÍPIO DE VITÓRIA: R$ 344,58 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos); - DETRAN/ES (via Estado do Espírito Santo): R$ 344,58 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Comprovados os depósitos, EXPEÇAM-SE os respectivos alvarás em favor da Exequente/Advogado. AUTORIZO, desde já a transferência bancária, desde que seja infirmado os dados bancários. CERTIFIQUE-SE a serventia se há custas a serem pagas. Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
13/03/2026, 00:00
Juntada de Petição de petição (outras)
12/03/2026, 18:57
Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
12/03/2026, 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/02/2026, 23:08
Conclusos para despacho
19/01/2026, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)
22/10/2025, 23:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/09/2025 23:59.