Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: PRANDO FERRAMENTAS LTDA, MARLENE CORREA DOS SANTOS, PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, MARIANA SCARAMUSSA NIGRI DO CARMO - ES34629, RODRIGO DADALTO - ES10870 Advogado do(a)
EXECUTADO: SANDRO MARCELO GONCALVES - ES12480 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003131-80.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de PRANDO FERRAMENTAS LTDA, MARLENE CORREA DOS SANTOS e PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário no valor atualizado de R$ 41.910,32. Após o deferimento da citação e penhora, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A executada PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO apresentou petição de ID 83512454, acompanhada de documentos, arguindo a impenhorabilidade de salário, sustentando que os valores constritos possuem natureza alimentar. Resposta à impugnação no ID88667210. Em seguida, o exequente peticionou sob o ID 89286591 requerendo a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária de veículo automotor de propriedade dos executados, ante a constatação de gravame no sistema RENAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita Verifica-se que o exequente impugnou preliminarmente o pedido de assistência judiciária gratuita. No entanto, não apresentou evidências que corroborassem a sua irresignação quanto à situação financeira real da executada. Portanto, DEFIRO à executada PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Da Impenhorabilidade de Salário (Impugnação à Penhora) Recebo a manifestação de ID 83512454 como Impugnação à Penhora, nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A análise detida dos documentos colacionados pela executada PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO — especificamente os contracheques e extratos bancários, revela uma correlação direta e cronológica entre o crédito salarial e o montante bloqueado via SISBAJUD. O ordenamento jurídico pátrio, no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações destinados ao sustento do devedor e de sua família. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) venha flexibilizando tal regra em casos excepcionais (quando preservado o mínimo existencial), a nuance fática deste processo demonstra que a constrição integral do saldo bancário da executada compromete de forma imediata sua subsistência básica. A prova documental é exauriente: os valores creditados na conta possuem a rubrica de pagamento de salário e os extratos mostram a utilização para despesas ordinárias de consumo. Assim, a manutenção do bloqueio configuraria medida desproporcional e violadora da dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, o acolhimento da impenhorabilidade é medida que se impõe, devendo o valor ser desbloqueado e devolvido à executada após o trânsito em julgado desta decisão. Da Penhora de Direitos sobre Veículo Alienado Quanto ao pedido do exequente (ID 89286591), verifico que a consulta ao sistema RENAJUD indicou a existência de veículo(s) com restrição de alienação fiduciária em nome dos executados. Conforme consolidado na jurisprudência e no art. 835, XII, do CPC, o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, mas sim do credor fiduciário. Contudo, o devedor possui direitos aquisitivos derivados do contrato, os quais possuem valor econômico e são passíveis de penhora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CHEQUE). PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. É possível a penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada - derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1971353 SP 2021/0257715-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) (grifado) Não há óbice legal para a constrição de tais direitos. Pelo contrário, o princípio da máxima utilidade da execução e o interesse do credor justificam a medida, permitindo que a penhora recaia sobre as parcelas já pagas do financiamento, sub-rogando-se o exequente nos direitos que o executado detém perante a instituição financeira fiduciária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO para declarar a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados em sua conta bancária, nos termos do art. 833, IV, do CPC. DETERMINO a expedição de ALVARÁ em favor da referida executada para levantamento dos valores bloqueados em nome de PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO (ID83135354), o que deverá ocorrer após o trânsito em julgado desta decisão. DEFIRO o pedido de ID 89286591 para determinar a PENHORA SOBRE OS DIREITOS aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária incidentes sobre o veículo indicado pelo exequente. Porém, não consta nos autos a informação da instituição financeira credora. INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, diligenciar em busca da informação da instituição financeira fiduciante do veículo Placa PPA1C03, VW/GOL CITY MB, Modelo 2015 e seu endereço para intimação. Com a juntada da informação, OFICIE-SE ao credor fiduciário para ciência da constrição (penhora sobre os direitos de PAULA CORREA DOS SANTOS PRANDO - CPF: 093.369.867-40 sobre o veículo Placa PPA1C03, VW/GOL CITY MB, Modelo 2015) e para que informe o saldo devedor atualizado do contrato e/ou quitação. Com a resposta, INTIME-SE o exequente para ciência e manifestação. Intimem-se. Colatina-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito