Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LEOPOLDINA FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 Advogados do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001251-74.2025.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória Cumulada Com Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, proposta por LEOPOLDINA FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, na qual a Requerente afirma não ter contratado cartão de crédito consignado (RMC), sustentando que pretendia contratar empréstimo consignado comum, alegando vício de consentimento na contratação. A Requerida apresentou contestação tempestiva (Id 74902791), arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. A Requerente apresentou réplica (Id 77392029), impugnando as alegações defensivas. Instadas a especificar provas, a Requerente requereu o julgamento antecipado da lide (Id 87287899), enquanto a Requerida manifestou interesse na produção de prova oral, com depoimento pessoal da Requerente (Id 87411183). O processo foi saneado, com rejeição das preliminares e designação de audiência de instrução e julgamento (Id 90901922). Posteriormente, a Requerente requereu a suspensão do processo, em razão do Tema 1.414 do STJ, até a definição da tese jurídica vinculante, bem como o cancelamento da audiência designada (Id 93647951). É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável por uniformizar a interpretação das leis federais em todo o país, decidiu apreciar de forma aprofundada a controvérsia relativa à validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), matéria submetida ao julgamento sob o Tema 1.414/STJ. Com o objetivo de assegurar tratamento uniforme a todos os casos semelhantes e evitar decisões divergentes sobre a mesma questão jurídica, o Ministro Relator determinou, em 13 de março de 2026, a suspensão nacional dos processos que discutem esse tema, até a definição da tese jurídica que deverá ser aplicada obrigatoriamente pelos demais órgãos do Judiciário. Diante do caráter vinculante da referida determinação, não é possível, neste momento, dar regular prosseguimento ao feito, tampouco realizar audiência ou proferir sentença, sob risco de futura nulidade do ato processual. Assim, DETERMINO a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ ou eventual revogação da ordem de suspensão. Em razão disso, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 28/04/2026, às 13h00; RETIRE-SE o processo da pauta de audiências. Intime-se. Diligencie-se. Baixo Guandu-ES, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00