Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL MARTINS DE ALMEIDA Advogado do(a)
AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Nome: RAQUEL MARTINS DE ALMEIDA Endereço: Rua Floriswaldo Caetano, 82, Por do Sol, COLATINA - ES - CEP: 29700-687
REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Consoante dispõe o art. 2º, do CPC, “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o Magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal, sob pena de indeferimento. Tecidas tais considerações, verificada a inércia da parte interessada que, apesar de regularmente intimada para sanar o vício apontado no despacho ID 87826353 permaneceu silente, observados os ditames da lei processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5015422-15.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/03/2026, 00:00