Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: CLAUDIA A APARECIDA GONCALVES Advogado do(a)
REQUERENTE: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002463-59.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória aforada em 11/04/2023 pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de CLAUDIA A APARECIDA GONÇALVES ME, na qual pleiteia a cobrança da dívida no valor de R$129.732,39 (cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos). Alega a instituição financeira autora que a requerida firmou contratos de abertura de crédito e renegociação de dívida (Instrumentos Particulares de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 4722799 e nº 4722796) por meio de canais eletrônicos. Sustenta que a ré deixou de honrar com as prestações ajustadas, resultando no saldo devedor apontado na inicial, devidamente acompanhado de demonstrativos de débito. A petição inicial veio instruída com os instrumentos contratuais, planilhas de evolução da dívida, procuração e atos constitutivos do banco (ID 23809016 e seguintes). Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, a requerida foi citada por edital (ID 69084876). Transcorrido o prazo sem manifestação espontânea da ré, o Douto Defensor Público com atuação neste Juízo foi nomeado como Curador Especial (ID 7369298), tendo apresentado embargos monitórios por negativa geral, tornando os fatos controvertidos e pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 7369298). Instadas as partes a manifestarem o interesse na dilação probatória, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 87625248 e 87658660). Autos conclusos em 09/02/2026. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Assim, concluo, por consequência, pelo julgamento antecipado nos termos do inciso I do Art. 355, do CPC. DA VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Verifica-se a regularidade da citação editalícia, porquanto foram exauridos todos os meios disponíveis para a localização pessoal da requerida, inclusive com a realização de consultas aos sistemas conveniados (SISBAJUD e SNIPER) antes do deferimento do ato. Assim, a citação por edital é válida e produziu seus plenos efeitos jurídicos. DO MÉRITO Insta salientar que nos termos do art. 700, I, do CPC/2015, “ação monitória pode ser propostas por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro”. In casu, a parte autora instruiu a inicial com os "Instrumentos Particulares de Aditamento à Cédula de Crédito Bancário" e os respectivos demonstrativos de débito que detalham a evolução da dívida. Tais documentos constituem prova escrita idônea do crédito perseguido, preenchendo os requisitos legais e a orientação consolidada na Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o ajuizamento de monitória baseada em contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo. Portanto, conclui-se que o embargado/requerente comprovou os fatos que fundamentam seu direito, cumprindo com o ônus estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja, a apresentação de prova escrita suficiente para exigir o pagamento antecipado do valor em dinheiro, o que torna apto o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, resta cabalmente comprovada a relação jurídica entre a parte autora e a requerida, bem como, inadimplemento contratual por parte da ré, evidenciando ilícito contratual, que autoriza a expedição de provimento judicial de efeito condenatório. Nesse sentido, são os recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DO BANCO CREDOR, OBJETIVANDO A COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO), INADIMPLIDOS PELOS RÉUS, SENDO OS DOIS ÚLTIMOS NA QUALIDADE DE FIADORES. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo dos devedores. Não comprovação da abusividade na cobrança dos valores inadimplidos pelos embargantes. Recurso a que se nega provimento. O mérito recursal trata da alegação de excesso de execução na ação monitória, onde o banco autor pleiteia o recebimento da quantia referente ao contrato de abertura de crédito. BB giro empresa fle inadimplido pelos apelantes. Quanto aos requisitos para propositura da ação monitória, na forma do art. 700 do código de processo civil, estão a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, e o inadimplemento de obrigação de pagar, entregar de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou obrigação de fazer ou de não fazer. Esses requisitos estão preenchidos, conforme o contrato de abertura de crédito acostado aos autos, o qual representa documento idôneo, que permite juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor, de acordo com a Súmula nº 247 STJ. [...]. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0038297-12.2016.8.19.0002; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Regina Fonseca Nova Alves; Julg. 04/02/2025; DORJ 07/02/2025) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA DO DÉBITO. CHEQUE. DESCONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 942 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. Apresentada a prova escrita que demonstra uma obrigação positiva, líquida e exigível (art. 700 do CPC/15) pela parte autora e não cumprido o ônus do réu de demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como a inexistência ou inexigibilidade do débito, emerge a procedência do pedido de constituição do título executivo judicial. [...](TJMG; APCV 5000187-91.2022.8.13.0525; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Rui de Almeida Magalhães; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025) É de se ressaltar que a defesa apresentada pelo Curador Especial por meio de negativa geral tem o condão de tornar os fatos controvertidos, afastando os efeitos da revelia, mas não possui força suficiente para desconstituir a prova documental pré-constituída trazida pela instituição financeira. De tal sorte, a requerida não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tais como o pagamento da dívida ou a existência de vícios no negócio jurídico realizado. Sendo assim, e em face das razões acimas expostas, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termo do art. 487, I do CPC, CONDENANDO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$129.732,39 (cento e vinte e nove mil, setecentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos) atualizado até o efetivo pagamento mediante a incidência de juros de mora a contar da citação, efetivada em 19/05/2025 (Id.69084876), pela Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Constituo de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do CPC. Com fundamento no princípio da sucumbência, condeno a demandada no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação acima imposta, considerando, nos termos do § 2º do Art. 85 do CPC, a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional, o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a singeleza da demanda (§2º do Art. 85 do CPC). P.R.I. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2026. Angela Cristina Celestino de Oliveira Juíza de Direito