Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO MARCOS MIRANDA
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043 DECISÃO - CARTA - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Sem delongas, num juízo de aparência, ou seja, em sede de cognição sumária, verifico que há certo grau de probabilidade do direito invocado nas alegações da parte autora. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pela documentação acostada aos autos, especificamente no ID 92475006, o autor demonstrou ter quitado a fatura de energia elétrica (Referência 08/2024) no valor de R$ 183,40 em data de 30/08/2024. Não obstante o pagamento, os documentos de ID 92475008 e ID 92475012 comprovam que a requerida procedeu ao protesto do título nº 81015118132 em 29/10/2024 e à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa). Do ponto de vista do autor, há perigo na demora em ter que aguardar a sentença final, justamente por constar restrição em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e no Tabelionato de Protesto, o que inviabiliza negociações pela via de crédito e gera intranquilidade psíquica inerente a quem se vê cobrado por dívida já quitada. Do ponto de vista da instituição demandada, inexiste perigo de irreversibilidade, pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a situação poderá retornar ao status quo ante.
REQUERIDO: Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Avenida Jones dos Santos Neves, n° 196, bairro Maria Ortiz, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29.301-455
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5002916-79.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar e, consequentemente, DETERMINO, à imediata retirada do nome e CPF do autor (ANTONIO MARCOS MIRANDA - CPF 090.258.707-24) dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, referente ao débito no valor de R$ 183,40, com vencimento em 23/08/2024, objeto do contrato/título nº 81015118132, de titularidade da requerida EDP Espírito Santo. Nesta oportunidade foi inserida a ordem via SERASAJUD. No mais, expeça-se OFÍCIO/MANDADO ao 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Cachoeiro de Itapemirim/ES, determinando a imediata SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO lavrado no Livro 683, Folha 56, referente ao título nº 81015118132 (Protocolo 15384/2024), devendo a serventia se abster de fornecer certidões positivas quanto a este específico apontamento até ulterior deliberação. Ficando determinado este cumprimento via Malote Digital. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, DECRETO a inversão do ônus da prova, DETERMINANDO à requerida que faça juntar, até a audiência de conciliação, o histórico de pagamentos da instalação do autor e prova de eventual legitimidade da manutenção da cobrança após o dia 30/08/2024. SERVE a presente como mandado/ofício/carta. INTIME-SE as partes. Aguarde-se a audiência de conciliação designada (13/05/2026 às 16:30h). CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente. RONEY GUERRA - Juiz de Direito FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01, Data: 13/05/2026, Hora: 16:30, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida. Link abaixo: Conciliação - sala 01 Quarta-feira, 13 de maio · 4:30h Como participar do Google Meet Link da videochamada: https://meet.google.com/ekx-bwix-xgb ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 9- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92466791 Petição Inicial Petição Inicial 26031017560261100000084885241 92466797 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26031017560358100000084885247 92466802 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26031017560432500000084885252 92475004 Documento de Identificação Documento de Identificação 26031017560518400000084885254 92466796 Conta de Energia Documento de comprovação 26031017560602300000084885246 92475006 Comprovante de Pagamento Documento de comprovação 26031017560682800000084892456 92475008 Documentos Cartório Documento de comprovação 26031017560759400000084892457 92475011 Comunicado do Serasa Documento de comprovação 26031017560839100000084892460 92475012 Resultado SPC MAXI - SPC Brasil Documento de comprovação 26031017560915600000084892461 92475014 Protocolo de Comparecimento à EDP Documento de comprovação 26031017561002200000084892463 92475016 Comprovante de Comparecimento ao PROCON Documento de comprovação 26031017561085200000084892465 92533374 Certidão Certidão 26031113092098800000084947191