Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GUSTAVO GOMES PEREIRA
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006912-13.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por GUSTAVO GOMES PEREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O requerido apresentou contestação (ID 80410923) arguindo a preliminar de perda do objeto quanto à obrigação de fazer, dado que a conta já se encontra ativa. O autor apresentou réplica (ID 82306764). Pois bem. Decido. I) DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O requerido sustenta a extinção do feito sem resolução de mérito pela reativação da conta. Acolho parcialmente a preliminar apenas no tocante ao pedido de obrigação de fazer (restabelecimento da conta). Conforme já consignado em sede liminar (ID 82577253), a providência material foi alcançada por fato superveniente confirmado pelo próprio autor. Contudo, o interesse processual remanesce íntegro quanto aos pedidos de reconhecimento da ilicitude da conduta e indenização por danos morais. A satisfação de uma pretensão (reativação) não apaga os efeitos do tempo em que a conta permaneceu indevidamente suspensa, se assim for comprovado. Logo, o processo deve prosseguir quanto ao pleito indenizatório. II) DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A lide versa sobre nítida relação de consumo (Art. 2º e 3º, CDC). O Facebook Brasil fornece um serviço de rede social mediante remuneração indireta (exploração de dados e publicidade), enquadrando-se como fornecedor. O requerente pleiteia a inversão do ônus da prova. Todavia o requerido opõe-se, alegando falta de hipossuficiência técnica. A fundamentação reside na hipossuficiência informacional e técnica do usuário. Somente a plataforma possui os logs de acesso, os registros sistêmicos e o motivo exato (se houver) que desencadeou o banimento pelo algoritmo. Impor ao consumidor a prova de que não violou as diretrizes da comunidade é exigir a produção de prova negativa. Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). Cabe ao requerido demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC), provando a infração específica cometida. Fixam-se como pontos controvertidos: i) A existência de motivação legítima para a suspensão da conta em 03/06/2025 (provas da infração aos termos de uso). ii) A regularidade do procedimento administrativo de suspensão (notificação prévia e contraditório). Iii) A ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes do período de indisponibilidade do perfil. iv) O quantum indenizatório, observando-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, alegada pelo autor. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, 4 andar sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
13/03/2026, 00:00