Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MIGUEL ANGELO PADILHA NUNES
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS LEITAO LINS - RJ107855 Advogado do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE NIETO MOYA - SP235738 DECISÃO Da organização do processo para fins de saneamento: Por força do Princípio da Cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC) determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo: (i) se desejam compor amigavelmente a lide; (ii) se entendem que o feito só detém controvérsia de direito, podendo ser julgado no estado em que se encontra (julgamento antecipado da lide); ou (iii) se há ponto(s) controvertido(s) em matéria de fato que necessite de dilação probatória. Alegando existência de matéria de fato dependente de dilação probatória, a parte deverá explicitar o(s) ponto(s) controvertido(s) e manifestar, de forma fundamentada, acerca do ônus probatório e da(s) prova(s) que pretenda produzir para elucidar a(s) questão(ões) indicada(s), descrevendo, de forma individualizada, a relação de tais provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de seu indeferimento. Caberá à parte que requerer a produção de prova documental esclarecer o motivo de não tê-la produzido por ocasião da inicial ou da contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Caso seja requerida a produção de prova oral em audiência, é necessário apresentar o rol de testemunhas, observando o disposto no §6º do art. 357 e arts. 450 e 455 do CPC. Havendo pedido de prova pericial, a parte que a requerer deverá indicar a modalidade da perícia, bem como a especialidade do perito, atentando para o disposto no art. 464 do CPC. Na oportunidade, deverá também indicar assistente técnico e apresentar o(s) quesito(s) pericial(is). Apresentadas as manifestações ou decorrido o prazo assinalado, conclusos para decisão saneadora (art. 357 do CPC). Intimem-se e diligencie-se. APIACÁ-ES, [data da assinatura eletrônica]. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 5000561-85.2024.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/03/2026, 00:00