Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: DALILA FORNACIARI MELLO Endereço: Área Rural, Vila Bagueira, Área Rural de Linhares, LINHARES - ES - CEP: 29918-899 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852 REQUERIDO(A): Nome: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: 10AV NEY SIQUEIRA LOPES, 2478, CENTRO, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5003674-98.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado por DALILA FORNACIARI MELLO em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, no bojo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, na qual a parte autora sustenta que celebrou contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária junto à requerida. A autora alega que, em razão de inadimplemento contratual, foi proposta contra si ação de busca e apreensão do veículo, oportunidade em que promoveu a purgação da mora mediante depósito judicial do valor integral da dívida, circunstância que teria resultado no reconhecimento da quitação da obrigação no processo respectivo. Afirma, contudo, que mesmo após a quitação do débito e o encerramento da demanda anterior, a requerida não providenciou a baixa do gravame de alienação fiduciária registrado junto ao DETRAN, situação que vem impedindo a livre disposição do veículo e a sua eventual alienação. Diante disso, requer, em tutela de urgência, que seja determinada à requerida a baixa do gravame incidente sobre o veículo, sob pena de multa diária, além de pleitear indenização pelos danos alegadamente suportados. O instituto da tutela de urgência encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, conforme art. 1º da Lei nº 9.099/95, dispondo que: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Analisando os autos em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico, em princípio, a presença dos requisitos autorizadores da medida. No que concerne à probabilidade do direito, observa-se que a parte autora afirma ter promovido o pagamento integral do débito discutido em ação de busca e apreensão, mediante depósito judicial destinado à purgação da mora, circunstância que, em tese, implicaria a quitação da obrigação garantida por alienação fiduciária. Em tais situações, uma vez satisfeita a obrigação principal, extingue-se a garantia fiduciária que recaía sobre o bem, incumbindo à instituição credora providenciar a baixa do gravame registrado junto ao órgão de trânsito, a fim de restituir ao devedor o pleno exercício do direito de propriedade. Da análise preliminar da documentação acostada à petição inicial, especialmente comprovantes de pagamento e demais elementos relacionados ao processo de busca e apreensão anteriormente ajuizado, extrai-se plausibilidade nas alegações da autora quanto à quitação da dívida e à manutenção indevida da restrição administrativa sobre o veículo, circunstância que evidencia, ao menos neste momento processual, a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial. Quanto ao perigo de dano, este também se mostra presente, na medida em que a permanência do gravame administrativo impede a livre alienação do veículo e restringe o exercício pleno do direito de propriedade da autora, situação que pode acarretar prejuízos econômicos, sobretudo considerando a natural depreciação dos veículos automotores com o decurso do tempo. Registre-se, ademais, que não se vislumbra risco de irreversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do Código de Processo Civil, porquanto eventual improcedência da pretensão poderá ser revertida sem maiores prejuízos à parte requerida, tratando-se de providência de natureza essencialmente reversível. Assim, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, revela-se adequada a concessão da tutela provisória requerida. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que a requerida proceda à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo de propriedade da autora junto ao sistema do DETRAN/SNG, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de ulterior revisão, caso necessário. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligencie-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: a) OFICIAR à Autarquia Previdenciária (Instituto Nacional do Seguro Social - INSS) para suspender os descontos alusivos às contribuições indicadas na exordial. b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrita de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para ciência da Decisão proferida nos autos. d) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecerem na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 25/05/2026 Hora: 12:30 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des. Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246). FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PODENDO A PARTE COMPARECER PRESENCIALMENTE OU, CASO QUEIRA, POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos. A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, exclusivamente via aplicativo WhatsApp, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis. A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual. e) INTIMAÇÃO DAS PARTES de que, caso não haja acordo ou requerimento de prova oral na Audiência de Conciliação acima aprazada, deverá(ão), a parte requerida, apresentar contestação no ato, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, será ouvida a parte requerente acerca da peça de resistência, na própria audiência, e, não havendo provas a serem produzidas, o feito será encaminhado à conclusão para sentença. A contestação e os demais documentos deverão ser apresentados através do sistema PJE e anexados aos autos eletronicamente, salvo impossibilidade técnica ou legal. Poderá, ainda, a parte apresentar contestação oral, na forma do art. 30 da Lei 9.099/95. Ficam as partes cientes de que, caso haja pedido de produção de prova oral, será designada Audiência de Instrução, caso em que a contestação poderá ser apresentada até a data do referido ato, seguindo as demais determinações do art.27 e seguintes da Lei 9.099/95. Destaco, ainda, que cabe às partes trazer as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de preclusão. ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa (ressalvado os casos em que os referidos atos estiverem arquivados em pasta própria neste juizado). 3- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 4- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 5- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 6- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 7- Em se tratando de pessoa física, em caso de hipossuficiência financeira, poderá requerer a nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. CONSULTA PÚBLICA PROCESSUAL: As movimentações processuais poderão ser consultadas diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26031113431957000000084952816 PROCURACAO assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031113431980200000084953467 RG LADO 1 Documento de Identificação 26031113432008300000084953471 RG LADO 2 Documento de Identificação 26031113432030200000084953472 CPF REQUERENTE Documento de Identificação 26031113432053300000084953474 comprovante de endereço requerente Documento de comprovação 26031113432069500000084953477 inicial de busca e apreensão Documento de comprovação 26031113432091100000084953480 petição purgação da mora Documento de comprovação 26031113432116200000084953485 comprovante de pagamento Documento de comprovação 26031113432135300000084953491 guia de depósito judicial Documento de comprovação 26031113432163700000084953493 Decisão Documento de comprovação 26031113432181700000084953497 Petição informando a devolução do veículo. Documento de comprovação 26031113432206300000084954306 sentença de merito Documento de comprovação 26031113432225900000084954311 CERTIDÃO DE TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA Documento de comprovação 26031113432249000000084954315 CRLV-e do veículo demonstrando que mantem restrição gravame no veículo embora quitado o financiament Documento de comprovação 26031113432271300000084954319 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO