Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANALTON LOXE JUNIOR
EXECUTADO: LUIZ PAULO RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANALTON LOXE JUNIOR - ES13761 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; todavia, até a presente data permanece inerte. Não obstante, verifica-se que a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora. Neste passo, dispõe o §4° do Art. 53 da Lei n° 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5005467-28.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES13761 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95 Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente fora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção; todavia, até a presente data permanece inerte. Não obstante, verifica-se que a parte exequente não comprovou qualquer novidade fática na situação financeira da parte executada, ou seja, sequer há registros de bens passíveis de penhora. Neste passo, dispõe o §4° do Art. 53 da Lei n° 9.099/95 que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do parágrafo 4° do artigo 53, da Lei 9.099/95, bem como com fulcro no artigo 485, III c/c 771, parágrafo único ambos do CPC. Havendo requerimento, expeça-se certidão do crédito. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: ANALTON LOXE JUNIOR Endereço: Rua Henrique Laranja, 563, em frente o ministério do trabalho, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-350 Nome: LUIZ PAULO RIBEIRO Endereço: JOSE DE ALENCAR, 14, SALA 101, CRUZEIRO DO SUL, CARIACICA - ES - CEP: 29144-001