Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GAFOR S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO VIDAL GIL - SP78732, RENATO ROSSI VIDAL - SP173507
REQUERIDO: TRANSGABIANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000921-13.2022.8.08.0030 PROTESTO (12228)
Vistos, etc. I – RELATÓRIO GAFOR S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente pedido de PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS em face de TRANSGABIANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP, objetivando a notificação judicial da requerida e a averbação do protesto junto ao registro de veículos (DETRAN/ES). Alega a autora, em síntese: a) que contratou a ré para prestação de serviços de transporte e, em razão dessa relação, foi acionada na Justiça do Trabalho por um ex-empregado da ré (Processo nº 0035800-78.2012.5.17.0161); b) que foi condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas que hoje superam o montante de R$ 240.000,00; c) que possui direito de regresso contra a ré, mas constatou que o patrimônio desta é exíguo, limitando-se a dois veículos (VW/GOL, placas MTL9152 e MTL9132); d) que a ré encontra-se em situação de inaptidão perante a Receita Federal; e) que há risco iminente de esvaziamento patrimonial. Requer a averbação do protesto no prontuário dos veículos para resguardar direitos e prevenir a responsabilidade de terceiros. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se a sentença trabalhista e a planilha de débitos (IDs 11928396 e 11928400). Custas devidamente recolhidas. Frustradas as tentativas de citação pessoal, a ré foi citada por edital (ID 61600285). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 77748592), pugnando pela improcedência. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito tramita sob o rito da jurisdição voluntária, especificamente como procedimento de notificação e protesto, disciplinado pelos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil. O cerne da questão reside na verificação dos requisitos para o deferimento da medida assecuratória de direitos: o legítimo interesse da autora e a ausência de prejudicialidade efetiva à parte ré. Conforme pacificado pela doutrina e pela jurisprudência (vide STJ, RMS 35.481/SP), o protesto contra alienação de bens é medida meramente conservativa de direitos. Sua finalidade não é impedir a venda do bem — o que configuraria antecipação de penhora ou arresto, exigindo requisitos mais rígidos —, mas sim dar publicidade a terceiros sobre a existência de uma pretensão que pode recair sobre aquele patrimônio. No caso sub judice, o legítimo interesse da autora é manifesto. Os documentos acostados comprovam a condenação subsidiária na Justiça do Trabalho por débito de responsabilidade principal da ré. Sendo a autora garantidora da dívida, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil) é certo, o que justifica a cautela em dar ciência ao mercado sobre a pendência financeira que envolve a devedora principal e seus ativos remanescentes. Quanto à não prejudicialidade, observa-se que o protesto não retira do proprietário as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa (art. 1.228 do Código Civil). A medida objetiva dar publicidade e não consiste em restrição ao exercício do direito. O efeito é estritamente psicológico e informativo, visando afastar a futura alegação de boa-fé por eventuais adquirentes, em conformidade com o princípio da concentração da matrícula e publicidade registral (Lei nº 13.097/2015). A contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora obrigatória para preservar o contraditório formal, não possui o condão de afastar a plausibilidade do direito documentado na inicial, uma vez que se trata de procedimento administrativo-judicial de natureza unilateral e não litigiosa. Presentes, portanto, os requisitos legais, o deferimento da expedição do mandado de averbação é medida que se impõe para garantir a efetividade de futura execução regressiva. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos dos artigos 726 e 729 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, servido a presente como mandado de averbação ao DETRAN/ES, a fim de que conste no prontuário dos veículos VW/GOL, Placa MTL9152 (Renavam 212355244) e VW/GOL, Placa MTL9132 (Renavam 212354701), a existência do presente protesto contra alienação de bens movido por GAFOR S/A. Efetuada a medida e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos, uma vez que o procedimento se exaure com a notificação/averbação. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de lide (jurisdição voluntária). P. R. I. C. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: GAFOR S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 10989, 10.989, 3 Andar, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-900 Nome: TRANSGABIANA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - EPP Endereço: Avenida Londrina, S/N, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270