Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ITAMAR FRANKLIN LIMA CHAVES JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA FERNANDES SILVA - BA82123, SUELI NASCIMENTO FERNANDES - BA60814
EXECUTADO: TONY FARIA BALDI Nome: TONY FARIA BALDI Endereço: Rua Henrique de Coimbra, 305, - até 719 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-105 Valor da causa: R $407,000.00 DESPACHO/CITAÇÃO/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003548-48.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Cite-se a parte executada, por carta, mandado ou edital, para no prazo de 03 dias efetuar o pagamento da dívida – principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa – (art. 827 c/c art. 829 do CPC). 2.Em caso de efetivo pagamento no prazo legal, fixo os honorários advocatícios em 5% do valor da causa, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. 3.Decorrido o prazo legal sem pagamento, proceda o Sr. Oficial de Justiça com a penhora e avaliação sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, de tudo lavrando-se auto e intimando-se os executados (art. 829, § 1º c/c art. 831, CPC). 4.Caso a penhora recaia sobre móveis, semoventes, imóveis urbanos e os seus direitos aquisitivos, em atenção ao disposto no art. 840, §1°, do CPC, ante a ausência de depositário judicial nesta Comarca, deverão os bens serem depositados preferencialmente nas mãos do exequente. 4.1.Desde já advirta-se ao exequente que compete a este providenciar e custear com o necessário para remoção dos bens penhorados. 4.2.Os referidos bens poderão ser depositados com a parte executada nos casos de difícil remoção ou caso haja anuência do exequente (art. 840, §2°, do CPC). 5.Desde que devidamente justificado pelo Sr. Oficial de Justiça, quando for necessário, desde já fica autorizado a requisição de força policial para efetivação da penhora e remoção dos bens, assim como a realização de arrombamento, devendo ser lavrado o respectivo auto de ocorrência (art. 846 do CPC). 6.Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se também os cônjuges dos executados, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 831 c/c 842 do CPC). 7.Na hipótese de não serem encontrados os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça com o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se o disposto no art. 830, § 1º do CPC. 8.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, os executados poderão requerer que lhes sejam permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 9.Advirta-se aos executados que em caso de rejeição dos embargos à execução o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, bem como, que o não pagamento de qualquer das prestações mencionadas no item anterior acarretará no vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e a imposição aos executados de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 827, § 2º c/c art. 916, § 5º, CPC). 10.Caso a parte exequente tenha apresentado declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 11.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 12.Utilize-se cópia do presente como mandado. 13.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 92333914 Petição Inicial Petição Inicial 26030917194500400000084763009 92333921 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ITAMAR Petição inicial (PDF) 26030917194514800000084763016 92333922 PROCURACAO_ITAMAR_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030917194539300000084763017 92333923 CNH ITAMAR Documento de Identificação 26030917194561700000084763018 92333925 COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de comprovação 26030917194586800000084763020 92333926 DECLARACAO_DE_HIPO_ITAMAR_assinado Documento de comprovação 26030917194602600000084763021 92333927 DECLARACAO IR EXERCICIO 2025 Documento de comprovação 26030917194628300000084763022 92333928 NOTA PROMISSÓRIA Documento de comprovação 26030917194648300000084763023 92569036 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26031117173960400000084978987 92654257 Despacho Despacho 26031213525543000000085057414 92654257 Despacho Despacho 26031213525543000000085057414 93807371 Petição (outras) Petição (outras) 26032611423502100000086111148 93807374 MANIFESTAÇÃO ITAMAR Petição (outras) em PDF 26032611423517100000086111151 94566498 Decisão Decisão 26040713235112300000086809149 94566498 Decisão Decisão 26040713235112300000086809149 94904495 Petição (outras) Petição (outras) 26041011292669700000087117375 94904496 MANIFESTAÇÃO ITAMAR Petição (outras) em PDF 26041011292688500000087117376 94904497 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 26041011292716300000087117377 94904500 GUIA PAGA Documento de comprovação 26041011292748800000087117380
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAMAR FRANKLIN LIMA CHAVES JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIANA FERNANDES SILVA - BA82123, SUELI NASCIMENTO FERNANDES - BA60814
EXECUTADO: TONY FARIA BALDI DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003548-48.2026.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.Indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte exequente, haja vista a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no art. 98 do CPC/15. Como é possível constatar, o exequente pleiteia o recebimento do valor de R$ 407.000,00 (quatrocentos e sete mil reais) relativos à nota promissória por ele emitida em favor do exequente. Todavia, apesar de juntar aos autos os últimos três exercícios de seu imposto de renda, em análise pormenorizada, observo que o valor do débito que busca satisfazer é de aproximadamente R$ 500.000,00, oriundo da emissão de nota promissória relativa a valores substanciais e expressivos. Por conta disso, verifico que os fatos narrados na exordial contradizem os referidos documentos, vez que ao dispor de imediato de uma quantia considerável de seu patrimônio para a realização de um negócio (fornecimento de R$ 407.000,00 a terceiro), conclui-se que a parte exequente detém condições de arcar com as custas processuais desta demanda. Ademais, em análise dos extratos de imposto de renda, verifica-se que o exequente declara possuir o valor de R$ 80.000,00 a título de numerário em espécie. Noutro giro, em relação ao seu DEMONSTRATIVO DE ATIVIDADE RURAL, é possível verificar a exploração de imóvel de área de 148,8 hectares, obtendo renda de atividade rural cuja receita bruta é de mais de R$ 160.000,00, atuando ainda com venda de animais bovinos, como se observa na MOVIMENTAÇÃO DO REBANHO. Com base nisso, observo que as atividades econômicas exercidas pelo exequente configuram-se como expressivas e de grande proporção, haja vista a exploração de venda de gado, bem como a extensa área arrendada para tanto. Ato contínuo, é de conhecimento comum que a atividade pecuária é atividade que demanda alto poder de compra, investimento e, consequentemente, gera satisfatória margem de lucro aos seus desenvolvedores. Nesse sentido, deveria a parte exequente ter demonstrado que as custas processuais em questão lhe seriam onerosas, mesmo ante o escopo de sua produção e de seus respectivos fluxos financeiros em valores consideráveis, ônus do qual não se desincumbiu. Como sabido, a concessão da assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é autorizada àquele que necessitar de acesso à justiça, comprovando que não possui recursos para arcar com custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como disciplina o artigo 4º da Lei n. 1.060/50. Embora as declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos não indiquem a propriedade de bens e direitos de caráter vultoso, o valor da causa em questão - oriundo de crédito fornecido a terceiro, combinado com a ausência nos autos de elementos que comprovem gastos mensais sustentados pelo exequente, demonstra que este possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas. Desse modo, considerando que o valor da causa é de R$ 407.000,00, verifico que as custas judiciais (na ordem de 2,5% do valor da causa) remontarão a um valor que não ultrapassará os R$ 10.000,00, representando do numerário em espécie declarado pelo exequente e pouco menos de 10% da renda de sua atividade bruta, não prejudicando sua saúde financeira ou a subsistência de sua família. Urge ressaltar que o Estado não está ainda plenamente apto a garantir o acesso ao Poder Judiciário isento de quaisquer ônus, no que tange ao pagamento de custas processuais, o que seria o ideal, e, por isso deve buscar daqueles que têm condições de pagar as despesas do processo, como é o caso do exequente, recursos para serem destinados aqueloutros que, efetivamente, necessitam de tal benefício. 2.Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do não recebimento da reconvenção. 3.Intime-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ITAMAR FRANKLIN LIMA CHAVES JUNIOR Endereço: Rua Dr. Talma Sarmento Sampaio, 87, CENTRO, ITABELA - BA - CEP: 45848-000 Nome: TONY FARIA BALDI Endereço: Rua Henrique de Coimbra, 305, - até 719 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-105