Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ORNELIO SCHAEFFER
REU: ANTONIO MARCOS BARCELOS DA SILVA
REQUERIDO: MARILZA LEMOS LEITE, ALMIR SOARES MOREIRA ESPÓLIO: OLIVAL GONCALVES LEITE Advogados do(a)
AUTOR: IURI BARCELLOS CARDOSO - ES31830, SANDRO BORTOLUZZI MADEIRA LAMEGO RODRIGUES - ES30657 Advogados do(a)
REU: ARLIS SCHMIDT - ES15967, EVERSON FERREIRA DE SOUZA - ES19516 Advogado do(a)
REQUERIDO: JAIME MONTEIRO ALVES - ES6290 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5015998-71.2023.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Cuida-se de ação de reintegração de posse em que a liminar foi regularmente deferida e ratificada por este juízo. Compulsando os autos, verifica-se recente notícia de descumprimento da ordem judicial, acompanhada de pedidos de reforço policial e aplicação de multas no (ID 94631565), além de diversas manifestações dos requeridos trazendo questões de mérito e alegações de coisa julgada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Ab initio, cumpre registrar que a decisão que deferiu a liminar possessória encontra-se estabilizada e produzindo efeitos jurídicos. Eventuais insurgências dos réus que tangenciam o mérito da causa não possuem, nesta fase e após a preclusão da decisão interlocutória concessiva, o condão de revogar a proteção possessória já outorgada. Outrossim, observa-se que o feito apresenta um grande tumulto processual. Portanto, ADVIRTO as partes que devem se ater de peticionar nos autos fora do procedimento reintegratório, conduta que visa tão somente tumultuar a demanda. O processo deve pautar-se pelo princípio da cooperação (Art. 6º do CPC), devendo os sujeitos processuais atuar de forma a viabilizar uma prestação jurisdicional célere e eficaz, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça. Diante dos fatos narrados pelo autor e visando a efetividade da tutela jurisdicional inicialmente deferida e já estabilizada, DETERMINO a expedição de MANDADO DE AVERIGUAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE, devendo o oficial de justiça, dirigir-se ao imóvel objeto da lide para averiguar o alegado descumprimento da liminar. Constatada a nova invasão ou a resistência ao cumprimento da ordem anterior, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder à imediata reintegração da posse em favor do autor, ficando desde já autorizado o uso de reforço policial, se necessário, com as cautelas de praxe. Consigno, por oportuno, que a proteção possessória conferida ao autor vincula-se ao dever de dar à posse a devida função social, conforme os ditames constitucionais, devendo o possuidor zelar pela destinação adequada do bem enquanto perdurar a lide, principalmente para se evitar novas invasões, ou acesso de terceiros que não integram à lide. Após o retorno do mandado a ser expedido, devidamente cumprido, venham-me os autos conclusos para o devido prosseguimento processual, conforme rito adotado e análise de eventual descumprimento, bem como aplicação de multa e demais sanções, se for o caso. Intimem-se todos. Diligencie-se com urgência. SERRA-ES, 15 de abril de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito