Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANJORE PROFISSIONAL COSMETICOS LTDA
EXECUTADO: K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DE SOUZA - SP83659 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CORREA NASSER DE MELO - PR38515, FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002481-80.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANJORE PROFISSIONAL COSMÉTICOS LTDA em face de K 7 QUÍMICA DO BRASIL LTDA - ME. No curso do procedimento, sobreveio a notícia da decretação da falência da parte executada (ID 81738134), com a devida comprovação documental e nomeação de Administrador Judicial. Deflui-se dos autos que, ante a quebra da ré, resta consolidada a competência universal e indivisível do juízo falimentar para o exercício do controle sobre os atos de constrição e satisfação de crédito sobre os bens da massa falida. A jurisprudência contemporânea, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a decretação da falência impõe a extinção das execuções individuais em curso, por perda superveniente do interesse processual (binômio utilidade-necessidade). O objetivo é evitar a coexistência de pretensões idênticas em juízos distintos, garantindo a observância do princípio da pars conditio creditorum. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA DO DEVEDOR. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça compreende que "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015). Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.880/AM, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/02/2023, DJe de 24/2/2023.) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. 1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp n. 1.564.021/MG, relª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, DJe de 30/04/2018). Desta forma, o prosseguimento deste feito perante este Juízo Cível revela-se inócuo, devendo a parte exequente buscar a satisfação de seu crédito por meio da habilitação perante o juízo universal da falência.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem satisfação da dívida, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pela executada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da quebra (art. 5º da Lei 11.101/05). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito para fins de habilitação junto ao juízo falimentar, caso solicitado pela parte exequente, promovendo-se, ulteriormente, o arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações de estilo. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -