Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
REQUERIDO: MARIANA PETZOLD MENDANHA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA EDUARDA PEREIRA ARQUETTE LEITE - MG204667 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002677-79.2025.8.08.0021 MONITÓRIA (40) VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação monitória proposta por AMARANTE - FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de MARIANA PETZOLD MENDANHA, objetivando o pagamento de dívida representada por cheques sustados, que atualizados perfazem o montante de R$ 39.870,22 (trinta e nove mil, oitocentos e setenta reais e vinte e dois centavos). A inicial foi instruída com procuração, cópias dos cheques e planilha do débito (ids. 65334206, 65334212, 65334215 e 65334211). Nos ids. 65417360 e 65417365, a autora apresenta comprovante de recolhimento das custas iniciais, bem como junta contrato social no id. 65417372. Através do id. 78600739, a demandante postulou pela desistência da ação em face à empresa VITOR MOREIRA MACHADO LTDA. Devidamente citada, a ré Mariana apresentou embargos à monitória no id. 81270649, ocasião em que alega preliminarmente a ausência dos títulos originais. No mérito, sustentou a prática de agiotagem com cobrança de juros abusivos e excesso de execução no cálculo apresentado. Postulou, ainda, pela inversão do ônus da prova. Referida peça obstativa foi instruída com procuração e substabelecimento (ids. 81271554 e 81271555). Na decisão de id. 87319373 foi homologado o pedido de desistência da ação em face à VITOR MOREIRA MACHADO LTDA. Impugnação aos embargos monitórios apresentados pela demandante no id. 89504623, rebatendo as teses defensivas e defendendo a validade do negócio jurídico de fomento mercantil. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO A resolução da controvérsia estabelecida entre as partes na presente lide prescinde de dilação probatória e, portanto, concluo pela resolução imediata da presente lide na forma do inciso I, do Art. 355, do CPC. DA PRELIMINAR DE CARTULARIDADE No procedimento monitório fundado em cheque, a cópia digitalizada é suficiente para o ajuizamento, sendo que a exigência do original apenas se justifica em caso de dúvida fundada sobre a autenticidade ou risco de circulação, o que não se verifica no caso em tela. Nesta esteira, veja-se o entendimento do STJ há muito consolidado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO ORIGINAL. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil para a propositura de ação monitória. Precedentes. 2. O acórdão recorrido decidiu conforme o mencionado entendimento, pois concluiu ser prescindível a instrução da demanda monitória com os títulos originais, sendo suficientes suas cópias digitalizadas. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2188893 SP 2022/0254038-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023) Assim, REJEITO a preliminar aventada. DA ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM E DO ÔNUS DA PROVA A embargante sustenta a prática de agiotagem e a cobrança de juros abusivos. Todavia, a jurisprudência pátria e a inteligência do art. 373, II, do CPC, estabelecem que a alegação de agiotagem deve vir acompanhada de verossimilhança e suporte probatório mínimo. In casu, a embargante limitou-se a alegações genéricas, não trazendo aos autos qualquer indício de prova, como comprovantes de quitação parcial, planilhas de evolução de juros reais ou testemunhos, que demonstre que a relação jurídica extravasou os limites do contrato de fomento para se transmudar em agiotagem, sendo mera existência de desvalorização na compra dos cheques inerente à atividade lícita da faturizadora. Assim, inexistindo prova do vício de consentimento ou de ilegalidade no objeto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova e REJEITO a alegação de prática de agiotagem. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENCARGOS MORATÓRIOS No que tange ao valor do débito, a embargante sustenta a existência de excesso de execução e, analisando detidamente o cálculo de id. 65334211, verifico que assiste razão parcial à devedora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 942, fixou a tese de que: "Em qualquer ação que vise à cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou tirada do protesto". No caso dos autos, verifica-se que na planilha apresentada pela embargada no id. 65334211, foram aplicados os marcos temporais do primeiro cheque, com vencimento em março/2020, indistintamente aos demais títulos, que possuem datas de emissão e apresentação posteriores (maio e julho de 2020), o que acarreta a incidência de juros moratórios sobre período em que a mora ainda não havia sido constituída para as referidas cártulas. Sendo assim, e em face das razões acimas expostas, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PARCIALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, em relação à inadequação do termo inicial dos juros moratórios, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, DETERMINANDO a incidência da correção monetária desde a data de emissão de cada cheque e a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira apresentação de cada respectivo título, observando-se rigorosamente os parâmetros do Tema 942 do STJ. CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme art. 702, § 8º do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas em maior parte da embargante, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 20% pela embargada/autora e 80% pela embargante/requerida. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da dívida, compreendido este como o valor do título constituído, devidamente retificado nos termos desta (art. 85, §2º, CPC), observada a mesma proporção de distribuição. P.R.I Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito