Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DANILO BARBOSA DE SANT ANNA
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERIDO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5043555-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, na qual o autor narra que no dia 22/02/2023, constatou a existência de cobranças indevidas realizadas em seu nome pela empresa Ré, embora nunca tenha mantido qualquer vínculo contratual com a referida operadora. Aduz que registrou reclamação junto à operadora, sem obter solução, e posteriormente protocolou reclamação perante a ANATEL, novamente sem êxito. Diante da inércia da Requerida e do fato de que as cobranças indevidas persistem até a presente data, pleiteia, liminarmente, para que seja determinado que o requerido retire qualquer restrição em nome do autor, seja ela interna ou externa, perante qualquer instituição ou órgão, como também que se abstenha de classificar negativamente o autor. Passo a decidir. Quanto ao pedido liminar reiterado pelo requerente, não merece acolhimento. O art. 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o §3º do art. 300 do CPC, delimita que não será concedida a tutela quando houver irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise superficial dos autos, e a partir do juízo de cognição superficial das tutelas provisórias, verifica-se que não merece acolhimento a liminar postulada. Não há prova que corrobore a probabilidade do direito invocado pelo requerente. A despeito de ter alegado em sua inicial que possui restrição junto ao SCR, o extrato foi emitido no dia 10/02/2023. Posto isso, a requerida em contestação, atesta que não há restrição sobre o nome do autor, no órgão de proteção ao crédito, ou prova de tal circunstância, destacou ainda, que a demanda foi deflagrada em 29/10/2025 e a certidão juntada com a inicial data de 10/02/2023. Além disso, não há prova nos autos de que ré tenha realizado cobranças contemporâneas contra o autor atinentes as contraprestações decorrentes do citado pacto. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos. Considerando o cancelamento da audiência de conciliação e a existência de contestação, intime-se a ré para em 5 dias informar se possui proposta de acordo nos autos. Nada informando, retornem os autos conclusos para julgamento, diante da ausência de prejuízo. Vitória- ES, ato proferido na data da assinatura no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de direito
13/03/2026, 00:00