Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: CLEIBIANO FRONTINO DECISÃO/MANDADO/CARTA
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5040296-34.2025.8.08.0024 INQUÉRITO POLICIAL (279) Vistos em inspeção. Promova o Sr. Chefe de Secretaria a exclusão do patrono anteriormente constituído, tendo em vista a revogação tácita ocorrida com a juntada da procuração de Id n° 91123706. Dispõe o art. 61, do Código de Processo Penal, que “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. Nos termos do art.109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. No caso em comento, o Acusado foi indiciado, dentre outro(s) delito(s), pela prática do crime previsto no art.147 do Código Penal e art.24-A da Lei 11.340/06. Sabe-se que a pretensão punitiva estatal do delitos em questão prescreve em 03 (três) anos e 04 (quatro) anos observando, no tocante à interrupção do prazo, o disposto no art.117 do Código Penal. Dessa forma, decorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia nesta data, bem como inexistindo nos autos qualquer outra causa interruptiva até a presente data, o decurso do lapso prescricional deve ser reconhecido. Quanto ao crime previsto no art.140 do Código Penal, segundo dispõe o art.103 do Código Penal, “Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.” Sendo assim, decorridos mais de 06 (seis) meses desde a ocorrência dos fatos sem qualquer manifestação da vítima, há que se reconhecer também a decadência. Por todo o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado, quanto aos crimes de ameaça, descumprimento de medidas protetivas e injúria, nos termos do art.107, IV do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição/decadência. No mais, quanto ao(s) crime(s) descrito(s) na exordial, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, eis que presentes os requisitos constantes no art.41, do Código de Processo Penal, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art.395 do mesmo diploma legal. Cite-se o Réu (inclusive por carta precatória, se necessário) para responder à acusação, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Intime-se a Defesa constituída para apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Advirto ainda o Réu que: A. em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art.387, IV do CPP), cabendo-lhe apresentar sua manifestação a respeito; B. a partir do recebimento da denúncia, quaisquer alterações de endereço deverão ser informadas a este Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. Determino desde logo o processamento em apartado de eventuais exceções apresentadas no prazo de resposta. Defiro os requerimentos formulados na denúncia. Certifique a Sr. Chefe de Secretaria se houve o encaminhamento dos laudos pertinentes e, em caso negativo, requisite-se. Proceda o Sr. Chefe de Secretaria a alimentação dos serviços de estatística e bancos de dados (SINIC e INFOSEG) com dados relativos ao denunciado e a este processo e, na hipótese de se tratar de réu preso, a inserção de dados no sistema de controle de presos provisórios. Providencie, ainda, a alteração da classe processual, bem como nova vinculação das partes diante da denúncia ofertada. Por fim, determino a aposição de tarja, se for o caso: A. Réu preso; B. identificação de prazo prescricional reduzido (menores de 21 anos e maiores de 70 anos); C. identificação de prazo prescricional; D. regime de publicidade restrita. Servirá o presente como mandado/carta. Diligencie-se. Vitória (ES), data e hora da assinatura digital. JOSÉ FLÁVIO D'ANGELO ALCURI Juiz de Direito