Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA SILVA DOS REIS DE MATOS
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLA LAZZARINI GIACOMIN - ES23546 Advogado do(a)
REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5048034-98.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ DANO MORAL E MATERIAL movida por MARIA SILVA DOS REIS DE MATOS em face de BANCO BMG S.A ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta em síntese, a existência do lançamento de descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado sob n° 11961791 com desconto inicial em 02/2017 sob o valor inicial de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), ocorrendo desde então por 9 (nove) anos sem que tenha ocorrido qualquer contrato entre as partes. Pleiteia, em sede liminar: 1) a suspensão do contrato n° 11961791. Pugna, ainda, pela gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pese presente os pressupostos legais e diante da comprovação da hipossuficiência alegada da parte, DEFIRO em favor do autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. O periculum in mora incide sobre os descontos mensais proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar indispensável à subsistência da requerente, especialmente considerando as necessidades inerentes à sua faixa etária. Além disso, a verossimilhança das alegações da autora, que afirma de forma clara não ter celebrado o contrato nº 11961791, deve ser considerada, especialmente por se tratar de uma relação de consumo em que a parte é hipossuficiente. Nesse contexto, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação. Destaco, ainda, que essa medida não causa prejuízo irreversível ao banco, visto que, caso a pretensão seja considerada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, BANCO BMG S.A., proceda à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor (NB 172.402.341-9), referentes à Reserva de Margem Consignada (RMC) do contrato nº 11961791, abstendo-se de realizar novos débitos sob este título até ulterior decisão deste Juízo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza bancária da relação (Súmula 297, STJ). Diante da hipossuficiência técnica do autor, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. Expeça-se OFÍCIO para o INSS a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício previdenciário da autora (NB 172.402.341-9), referentes à Reserva de Margem Consignada (RMC) do contrato nº 11961791. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Sirva o presente como ofício. Diligencie-se. SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00