Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: REGINA APARECIDO BARBOSA DE FARIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER - ES28642
EXECUTADO: ALU VISION ACM E ESQUADRIAS LTDA DECISÃO / MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5008151-13.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c tutela de urgência cautelar ajuizada por REGINA APARECIDO BARBOSA DE FARIAS em face de ALU VISION ACM E ESQUADRARIAS LTDA. Relata a exequente em síntese, que celebrou com a executada contrato de prestação de serviços para fornecimento (id 91946621), fabricação e instalação de esquadrias de alumínio e vidro em sua residência, pelo valor total de R$ 62.111,00, conforme instrumento contratual assinado pelas partes e por duas testemunhas. Alega que realizou pagamentos iniciais no montante de R$ 42.000,00, entretanto a Executada não cumpriu integralmente as obrigações contratuais, deixando de executar os serviços nas condições e prazos ajustados. Ressalta que diante do inadimplemento, as partes teriam ajustado a devolução parcial dos valores pagos, ocasião em que a Executada emitiu dois cheques em favor da Exequente, nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 14.069,00, respectivamente. Portanto, requer liminarmente: i) o deferimento imediato de ordem de bloqueio de ativos financeiros da Executada de forma CAUTELAR, por meio do sistema SISBAJUD do montante de R$38.141,13; ii) a utilização da funcionalidade de reiteração automática de 027 99829-6920; iii) Que a medida seja cumprida sob sigilo até a efetivação da constrição, evitando-se a evasão ou ocultação patrimonial; v) Que eventual valor bloqueado seja automaticamente convertido em penhora. Os autos vieram conclusos. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em análise, embora os documentos juntados aos autos evidenciem, em princípio, a existência de crédito representado por cheques devolvidos por insuficiência de fundos, tal circunstância não se revela suficiente, por si só, para justificar a adoção de medida constritiva de forma antecipada e sem a prévia ciência da parte executada. Isso porque, no procedimento executivo, a regra prevista no art. 829 do Código de Processo Civil brasileiro estabelece que o executado deve ser previamente citado para efetuar o pagamento da dívida no prazo legal. Ademais, a simples devolução de cheques por insuficiência de fundos, embora caracterize inadimplemento, não configura, por si só, situação excepcional apta a justificar a constrição patrimonial prévia. Nesse contexto, não restou demonstrado o periculum in mora em grau suficiente para autorizar a medida pleiteada, razão pela qual o pedido liminar não merece acolhimento neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros em caráter liminar. Expeça-se carta precatória/mandado executivo. Cumpra-se, servindo como despacho/mandado/carta precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de R$38,141.13, ou INDICAR BENS À PENHORA para garantia da execução; b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exeqüendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da penhora e avaliação efetuada, bem como para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15(quinze) dias contados da intimação; d) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art. 840 § 2º NCPC, em momento posterior; e) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. ADVERTÊNCIAS: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a Penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do NCPC); d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 03 (três) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do NCPC (FONAJE, Enunciado 37). ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030513541258200000084398598 00 - Ação de Execução - Cheque - REGINA x ALUVISION Petição inicial (PDF) 26030513541267200000084398605 1. Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030513541289400000084400606 1.1. Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26030513541312000000084400607 2. Documento de Identificação Documento de Identificação 26030513552748700000084400608 3. Comp de Residência Documento de Identificação 26030513551668900000084400609 4.1. Contrato Documento de comprovação 26030513563133100000084400610 4.2. Recibo Documento de comprovação 26030513561475200000084400611 4.3. Cheque - 2026.01.12 Documento de comprovação 26030513562400100000084400612 4.4. Cheque - 2026.01.30 Documento de comprovação 26030513553652100000084400613 5. Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 26030513560622200000084400614 6.1. ATUALIZAÇÃO REGINA - CHEQUE 2 Documento de comprovação 26030513555599200000084400616 6.2. ATUALIZAÇÃO REGINA - CHEQUE 1 Documento de comprovação 26030513554684100000084400617 Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: REGINA APARECIDO BARBOSA DE FARIAS Endereço: Rua Durval Loureiro Nogueira, 216, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-650 Nome: ALU VISION ACM E ESQUADRIAS LTDA Endereço: D, 79, PLANICIE DA SERRA, SERRA - ES - CEP: 29168-723