Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO TEIXEIRA FIGUEIREDO, FATIMA ROGERIA DA SILVA GOMES, FERNANDA RASSELI CHAGAS, FERNANDA GOLTZ GONCALVES, JACIRA AGUIAR RIBEIRO, KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA, LEONILDES MARIA CARRARA, LINDINALVA RODRIGUES GOGGI, LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS, LUCIANA FITTIPALDI BINDA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5037505-92.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) VISTOS ETC...
Trata-se de Execução individual de Sentença Coletiva movida por FÁBIO TEIXEIRA FIGUEIREDO e outros em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas. Os exequentes objetivam executar o título judicial formado na ação coletiva nº 0014383-53.2016.8.08.0024, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESPÍRITO SANTO (SINDIUPES) em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, que tramitou perante o MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES. A referida ação coletiva teve como objeto a discussão sobre o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias aos servidores do magistério municipal sobre a totalidade do período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, e não apenas sobre 30 (trinta) dias. Com a inicial, vieram documentos. Pleitearam ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. No ID 82378744, o Município de Vitória apresentou impugnação, questionando apenas os índices utilizados. No ID 83322842, a parte exequente concordou com os valores apontados pelo Município de Vitória, bem como pleiteou o arbitramento dos honorários nesta fase processual. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, vê-se que houve concordância expressa das partes quanto ao valor do crédito exequendo. Ademais, os índices utilizados pelo Município a princípio obedeceram os índices inerentes às condenações da Fazenda Pública. Por essa razão, não vejo óbice na homologação dos valores indicados pelo Município de Vitória no ID 82378745.
Ante o exposto, para que surtam os regulares e jurídicos efeitos, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença HOMOLOGO a planilha de cálculo de ID 82378745, pág. 11, discriminados da seguinte maneira: – LUCIANA FERNANDES DOS SANTOS - CPF: 879.609.587-34: R$ 4.587,70; – LEONILDES MARIA CARRARA - CPF: 761.452.717-87: R$ 4.587,70; – LINDINALVA RODRIGUES GOGGI - CPF: 576.399.907-00: R$ 7.294,53; – KATIA ALEXANDRA SANTOS BATISTA - CPF: 002.938.327-73: R$ 6.620,89; – JACIRA AGUIAR RIBEIRO - CPF: 687.359.287-00: R$ 3.886,05; – FERNANDA GOLTZ GONCALVES - CPF: 107.078.517-26: R$ 3.863,38; – FERNANDA RASSELI CHAGAS - CPF: 007.780.547-05: R$ 4.111,15; – FATIMA ROGERIA DA SILVA GOMES - CPF: 787.427.737-68: R$ 6.189,12; – FABIO TEIXEIRA FIGUEIREDO - CPF: 035.906.117-66: R$ 3.910,04; – LUCIANA FITTIPALDI BINDA - CPF: 970.385.127-49: R$ 5.620,87. Dessa forma, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 925 do CPC. Sem condenação em custas processuais nesta fase processual. CONDENO os exequentes ao pagamento dos honorários sucumbenciais que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução (art. 85, § 3º, inciso I, CPC). Contudo, SUSPENDO a exigibilidade desse pagamento, haja vista a Gratuidade da Justiça (artigo 98, § 3º, CPC). P.R.I. Transcorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE os competentes ofícios requisitórios em relação aos valores acima homologados. EXPEÇA-SE também o competente ofício requisitório em relação aos honorários sucumbenciais, no total de R$ 5.067,14, em favor dos advogados dos exequentes e/ou escritório de advocacia. Efetuados os depósitos dos valores em contas judiciais, EXPEÇAM-SE alvarás de transferência em favor dos beneficiários. Por fim, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Vitória-ES, 20 de fevereiro de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO