Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ERICA CRISTINA SOUZA DE OLIVEIRA - ES26617, GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833, HENRIQUE CAVALARI DE SOUZA - ES21418, LUCELIA PEREIRA GOMES - ES29304 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005782-35.2023.8.08.0021 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória aforada em 19/08/2023 pela COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS em face de PLUSSCOMMERCE SERVICOS LOGISTICOS LTDA, na qual pleiteia o pagamento da quantia de R$ 56.368,33 (cinquenta e seis reais, trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), referente ao inadimplemento do contrato de cessão de cartão de crédito de nº 2591224, celebrado entre as partes. A inicial foi instrumentalizada com documentos de representação id. 29644116, procuração e substabelecimento id. 29644117 e 29644118, termo de adesão id. 29644119 e demonstrativo do débito e comprovante de utilização do crédito no id. 29644119. Comprovante do recolhimento das custas iniciais no id. 30201556. Através do despacho de id. 40539340, foi determinada a citação da ré para pagamento, oportunidade em que esta interpôs tempestivamente os embargos de id. 82217197, ocasião em que postulou pela aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. No mérito, negou a contratação e pugnou pela improcedência da cumulação da multa com juros de mora. Referida peça obstativa foi instruída com contrato social id. 82219056, procuração e substabelecimento nos ids. 82219060 e 82219063. Impugnação aos embargos no id. 84119312. Devidamente instadas a se manifestarem quanto à possibilidade de acordo e intenção de produzir novas provas, ambas anunciaram o desinteresse na dilação probatória id. 84119312 e 89321185. Autos conclusos em 09/02/2026. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente para viabilizar a resolução imediata do mérito, sendo desnecessárias e inócuas para a resolução desta lide a produção de provas orais e periciais. Ademais, as partes, embora instadas a especificação justificada de provas, postularam pela resolução antecipada dos embargos. Assim, concluo pela aptidão do feito para resolução na forma do inciso I do Art. 355, do CPC. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao mencionado pleito, concluo que desnecessárias maiores delongas, haja vista que o crédito foi adquirido pela pessoa jurídica embargante para incremento de suas atividades econômicas e empresariais, restando caracterizada a relação de insumo, o que afasta a incidência da legislação consumerista. eis que a relação jurídica material é regida pelo Código Civil e legislação comercial. Neste sentido o precedente pretoriano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, CONSTITUINDO O EXECUTIVO TÍTULO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/APELANTE. I. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA QUE UTILIZA CRÉDITO BANCÁRIO PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ALÉM DISSO, HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. MATÉRIAS DE DEFESA SUSCITADAS PELA EMBARGANTE QUE SÃO MERAMENTE DE DIREITO. DOCUMENTOS EXIBIDOS NOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INVERSÃO. II. MÉRITO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PELA FALTA DE PROVA HÁBIL A EMBASAR O FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA INSTRUIR A DEMANDA MONITÓRIA. SÚMULA 247 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória e julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial em favor da cooperativa de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a relação entre as partes se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e se há documentos suficientes para embasar a Ação Monitória. III. Razões de decidir 3. A relação entre a pessoa jurídica e a cooperativa de crédito não é de consumo, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 4. Não foi demonstrada a hipossuficiência da parte apelante em relação à instituição financeira, o que inviabiliza a inversão do ônus da prova. 5. Os documentos apresentados pela cooperativa, incluindo contrato de abertura de crédito e extratos bancários, são suficientes para embasar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. 6. Os argumentos da apelante sobre a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação não se sustentam, pois os documentos apresentados são claros e adequados. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se inalterada a sentença. Tese de julgamento: A relação entre uma pessoa jurídica que utiliza crédito bancário para fomento de sua atividade econômica e uma instituição financeira não se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, salvo comprovada hipossuficiência da parte requerente. Ademais, os documentos apresentados pela cooperativa são suficientes para embasar a ação monitória, conforme a Súmula 247 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 701, 702, 373, e 85, § 2º; CC, arts. 389 e 406, § 1º. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu a decisão anterior, que aceitou o pedido da cooperativa e constituiu o título executivo judicial, deve ser mantida. Entendeu-se que a relação entre as partes não se enquadra nas regras de proteção ao consumidor, pois a requerida/apelante é uma empresa que usou crédito para suas atividades. Além disso, os documentos apresentados pela cooperativa foram considerados suficientes para comprovar a dívida. Assim, a sentença foi confirmada, e a empresa apelante terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da cooperativa, que foram aumentados pelo desprovimento do recurso. (TJ-PR 00520836120228160014 Londrina, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 05/12/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2025) Assim, INDEFIRO os pedidos de incidência do CDC e de inversão do ônus da prova, mantendo a regra geral de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC. DO MÉRITO DA AÇÃO MONITÓRIA A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, consoante o art. 700, I, do CPC. In casu, a autora colacionou o termo de adesão visível no id. 29644119 e as faturas detalhadas das operações realizadas (ids. 41035004, 41035005, 41035007, 41035011, 41035016 e 41035017), comprovando a evolução da dívida objeto da pretensão de pagamento, cuja alegação de negativa da contratação deduzida pela embargante beira a má-fé processual, uma vez que as faturas demonstram a utilização contínua e efetiva do limite para pagamentos diversos, inclusive com quitação de faturas anteriores por débito em conta, o que confirma a anuência com os termos contratuais. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula 247 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ESCRITA APRESENTADA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3. "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória" (Súmula 247/STJ). 4. No caso, o Tribunal de origem verificou que a prova escrita apresentada pelo autor (contrato de abertura de crédito em conta corrente, extratos bancários do período da dívida e planilhas com evolução do débito) é suficiente para embasar o pleito monitório, sendo desnecessária a juntada de extratos dos últimos dez anos e contratos anteriores firmados pelas partes. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2000228 MS 2021/0323424-4, Data de Julgamento: 04/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim sendo, referidos documentos se demonstram suficientes para embasar o pedido vertido pela embargada na ação monitória. No mais, no que tange à alegada abusividade na cobrança cumulada de multa e juros de mora, é pacífico na jurisprudência pátria que a incidência simultânea de juros moratórios e multa contratual é perfeitamente legal, uma vez que tais institutos possuem naturezas e fatos geradores distintos. Corroborando este entendimento, segue o precedente deste Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS – LEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL – MORA CARACTERIZADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A desistência parcial do recurso, em relação à comissão de permanência, é ato unilateral, permitido pelo art. 998 do CPC/2015, o que impõe o não conhecimento do recurso neste ponto. 2. A prescrição não se verifica, pois o contrato foi renovado em 2012, e a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. 3. Não há exigência legal de apresentação de documentos originais ou cópias autenticadas em ação monitória, o que constitui formalismo exacerbado, sendo suficiente a prova escrita da dívida, conforme art. 700 do CPC/2015. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, uma vez que o contrato de abertura de crédito teve como finalidade o fomento de atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo. Julgados STJ. 5. Os juros remuneratórios fixados na espécie estão dentro da média de mercado vigente à época para o contrato em exame, não havendo que se falar em abusividade. 6. A multa contratual e os juros de mora possuem naturezas distintas, cuja cobrança não implica bis in idem, conforme já decidido por este e. TJES. 7. A capitalização mensal dos juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, celebrado após a edição da MP nº 2.170-36/2001, que autoriza tal prática. 8. Conforme já decidiu este e. TJES, em consonância com a orientação do STJ, a descaracterização da mora ocorre com a cobrança abusiva dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 9. Recurso parcialmente provido e, nesta extensão, desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00007755120178080024, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Portanto, a aplicação conjunta não configura duplo apenamento, mas sim o exercício regular do direito de crédito e das garantias contratuais previamente estabelecidas para o caso de mora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE PAGAMENTO e para tanto, DECLARO constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 56.368,33 (cinquenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos), prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da parte Especial, no que for cabível, conforme previsto no Art. 702, § 8º do Código de Processo Civil. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da última atualização constante na planilha/fatura que embasou a inicial. CONDENO a ré/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando que o grau de zelo do patrono da embargada, a mediana complexidade da situação conflitada, além da simplificação advinda do julgamento antecipado. P.R.I. Promova a serventia a conversão para cumprimento de sentença. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda à serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando em seguida. GUARAPARI-ES, 19 de fevereiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito