Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: ARACRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO CESAR BUSATO - ES8797 DESPACHO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0003191-75.2019.8.08.0006 MONITÓRIA (40) Vistos em inspeção. DO PANORAMA HISTÓRICO DOS AUTOS FÍSICOS - ID 56797580 Antes de adentrar no exame do petitório de ID 82454488, faz-se necessário um breve resgate do histórico processual, considerando o complexo trâmite recursal e a transição dos autos físicos para o meio digital. Trata-se originariamente de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. No curso do feito físico, sobreveio sentença (fl. 179) que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Opostos Embargos de Declaração pelo Banco autor (fls. 235/236), com contrarrazões pelas demandadas (fls. 240/247), sobreveio a decisão de fl. 248 que, dentre outras deliberações, acolheu a retificação do polo passivo para excluir a Aracruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. e deferiu a suspensão do feito por seis meses. Inconformado com a extinção do processo, o exequente interpôs recurso de Apelação (fls. 274/286), argumentando que o feito deveria permanecer suspenso durante todo o período de cumprimento do acordo, e não extinto. O Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em Acórdão acostado às fls. 353/358, deu provimento ao apelo, anulando a sentença extintiva e determinando a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, interregno correspondente à avença. Irresignada, a executada Villaggio Aracruz interpôs Recurso Especial (fls. 360/372), alegando violação ao art. 313, II, §4º, do CPC (impossibilidade de suspensão superior a seis meses). O recurso teve seu seguimento negado (fls. 412/413). Na sequência, houve a interposição de Agravo em Recurso Especial (fls. 418/424), sendo mantida a decisão denegatória de admissibilidade (fls. 436/437). A última movimentação dos autos físicos ocorreu em 04/12/2024. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NO SISTEMA PJe Iniciado o trâmite eletrônico, a parte autora aportou a petição de ID 82454488 (em 05/11/2025), primeira manifestação nestes autos digitalizados, noticiando o descumprimento do acordo por parte das devedoras. Em virtude disso, requer a conversão do mandado monitório em executivo e o consequente prosseguimento da execução. Nesse contexto, para resguardar o contraditório e a ampla defesa antes da eventual conversão definitiva do rito ou adoção de medidas constritivas: INTIMEM-SE as partes requeridas (VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e LORENGE S.A. PARTICIPAÇÕES), na pessoa de seus respectivos advogados constituídos nos autos, para que se manifestem sobre o petitório de ID 82454488 e os documentos a ele acostados, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação (o que deverá ser certificado pela Secretaria), voltem os autos conclusos para deliberação quanto aos requerimentos formulados pelo credor e eventual prosseguimento da fase de cumprimento. Servirá o presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Diligencie-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito