Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CHRISTIANE RODRIGUES TOFOLI
REQUERIDO: MICHELE GOMES SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO - BA66164, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR - BA39777, MARGARETH DE ALBUQUERQUE BARRETTO - BA34779 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CHRISTIANE RODRIGUES TOFOLI PALAURO em face de MICHELE GOMES SILVA. Em sua exordial (fls. 02/12), a autora alega, em síntese, que: I) atua há anos como fisioterapeuta, tendo desenvolvido um método exclusivo de tratamento estético denominado "Criolipólise-CrioDaChris/Criomodelagem"; II) visando agregar conhecimento a outros profissionais, passou a ministrar cursos, exigindo a assinatura de um Termo de Confidencialidade para impedir a reprodução e revelação de seu método a terceiros; III) a requerida candidatou-se e concluiu o curso em agosto de 2020, firmando o respectivo termo de confidencialidade; IV) após a conclusão, tomou conhecimento de que a ré passou a ministrar cursos nos mesmos moldes, inclusive utilizando jargões idênticos, sob o nome "Método HC - Harmonização Corporal"; V) a requerida quebrou o sigilo contratual ao revelar, reproduzir e comercializar o conhecimento adquirido. Destarte, postula a determinação de obrigação de não fazer, para que a ré respeite o termo de confidencialidade, bem como a condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem quantificados em liquidação, e danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Citada, a requerida ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em suma: I) que já possuía conhecimento prévio sobre criolipólise; II) que a técnica da autora não surtiu efeito, tendo desenvolvido método próprio com três passos distintos; III) que expressões utilizadas nos cursos são de uso comum e não possuem proteção de exclusividade e IV) a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Réplica apresentada pela autora refutando os argumentos defensivos. Ato contínuo, os patronos da requerida renunciaram aos mandatos. Determinada a intimação pessoal da requerida para regularizar sua representação processual, a correspondência retornou com a informação de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, operando-se a validade da intimação e acarretando a decretação de sua revelia (art. 76, § 1º, inc. II, c/c art. 274, parágrafo único, do CPC). A parte autora postulou o julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e a parte autora não pretende produzir outras provas. Ademais, como relatado, a ré, após a renúncia de seus patronos, deixou de regularizar sua representação processual no prazo assinalado, incidindo a regra do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC, o que acarretou a decretação de sua revelia. Como cediço, a revelia conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial sustentada pela requerida antes da decretação de sua revelia. A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, com a narração lógica e encadeada dos fatos e fundamentos jurídicos, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos formulados, não havendo que se falar em ausência de elementos essenciais. Superada a questão processual, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir a ocorrência de violação ao Termo de Confidencialidade firmado entre as partes e, por conseguinte, a responsabilização civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados. A relação contratual restou inequivocamente comprovada nos autos por meio do Termo de Confidencialidade assinado pela requerida, no qual a mesma se comprometeu expressamente a "não revelar, reproduzir, utilizar ou dar conhecimento, em hipótese alguma, a terceiros, de dados, informações científicas ou materiais obtidos com sua participação", sob pena de responsabilização civil e material. Diante dos efeitos materiais da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na exordial, em especial a alegação de que a requerida passou a ministrar cursos sobre a mesma temática, repassando a terceiros a metodologia e o conhecimento angariados durante o treinamento oferecido pela autora. Tal presunção é robustecida pelas provas documentais colacionadas, que demonstram a ré promovendo turmas de imersão e cursos de harmonização corporal, esvaziando a obrigação de sigilo contratualmente assumida. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), revelando-se inconteste a quebra contratual perpetrada pela requerida. Configurado o ilícito civil derivado do inadimplemento da obrigação de não fazer, exsurge o dever de compor as perdas e danos, conforme pactuado pelas próprias partes na Cláusula Sexta do aludido termo. Sendo incontroverso o dano material decorrente da concorrência direta e indevida gerada pela requerida ao comercializar o curso baseado no escopo protegido, a autora faz jus à devida reparação patrimonial, a qual deverá abranger os prejuízos e os lucros cessantes. Contudo, inexistindo nos autos, até o momento, a quantificação exata do número de alunos captados e do proveito econômico auferido pela ré mediante a indevida exploração do método, a apuração do valor devido deverá ser relegada para a fase de liquidação de sentença. No que tange ao pleito de indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade. Entretanto, a jurisprudência pátria estabelece que o mero descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando-se como dissabor ou aborrecimento inerente às relações comerciais e negociais contemporâneas, a menos que se comprove ofensa anormal aos direitos da personalidade. Na hipótese vertente, o descumprimento do pacto de confidencialidade pela requerida tem contornos eminentemente de concorrência e reflexos econômico-patrimoniais. A autora não demonstrou que o ato ilícito tenha gerado ofensa extraordinária à sua honra objetiva, reputação profissional ou imagem perante a sociedade que ultrapasse a esfera do prejuízo material já reconhecido, razão pela qual o pleito indenizatório extrapatrimonial não merece guarida. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Declarar o descumprimento das cláusulas do Termo de Confidencialidade por parte da requerida, determinando que esta se abstenha, de imediato, de utilizar, reproduzir, comercializar ou dar conhecimento a terceiros da técnica e método objeto do contrato originário, sob pena de multa fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada novo curso, aula ou material ofertado em violação a esta ordem; II) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (perdas e lucros cessantes) decorrentes da comercialização indevida do método, cujo montante deverá ser estritamente apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento. O valor final apurado deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic a partir da citação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando o decaimento em relação aos danos morais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação patrimonial a ser liquidada, em favor dos patronos da autora, e em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré (valor pleiteado a título de danos morais e julgado improcedente), em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública, caso atue, ou mantendo-se a exigibilidade em caso de ausência de procurador constituído no momento da liquidação (art. 85, § 2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5017229-07.2021.8.08.0048 PETIÇÃO CÍVEL (241) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, 04 de março de 2026. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)