Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5049862-07.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: EMANOEL PEREIRA DE SOUZA Endereço: Rua Ulisses Sarmento, 450, 201, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-320 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ANDAR 3AO7 8ALASUL 9 E 105 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EMANOEL PEREIRA DE SOUZA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, postulando em sede de tutela antecipada, a recuperação do seu perfil. No mérito, postulou a confirmação da tutela antecipada, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que é influenciador digital e é titular do perfil “@alomarombada” vinculado a plataforma Instagram, há mais de 10 anos (Id. 87109866). Sustenta que produz conteúdo educacional acerca de musculação e afins, bem como que nunca infringiu as regras da plataforma. Afirma que por diversas vezes teve seus conteúdos suspensos pela Requerida, mas que após contestação, eram republicados. Alega que em 16/11/2025 foi surpreendido com a remoção do seu perfil sob o argumento genérico de infração das diretrizes (Id. 87109867). Alega que tentou resolver administrativamente, mas não logrou êxito.
Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 87134328) O Requerente noticiou que a Decisão não foi cumprida. (Id. 89712813) A Requerida apresentou defesa alegando que o usuário, ao se cadastrar, concorda com a política de regras e diretrizes; que foi verificada infração contratual que resultou na desativação do perfil do Requerente; a regularidade da medida; o exercício regular do direito; a impossibilidade da intervenção do estado na manutenção das relações contratuais; e a inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 93780394) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 93816777) Réplica apresentada no Id. 94368772. É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. De início, cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal. Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. Com efeito, a conta mantida pelo Requerente foi desativada por suposta infração contratual sem, contudo, apresentar o mínimo de lastro probatório. Ora, não há se falar em dilação probatória tratando-se de uma plataforma de internet com alcance mundial, que já havia suspenso o perfil e negado os recursos administrativos, o que se pressupõe, minimamente, a análise do perfil para adoção de tais medidas, de modo que não é razoável comparecer em juízo e solicitar dilação probatória para apresentar algo que deveria integrar a defesa desde o primeiro momento em que se manifestou nos autos. Dessa forma, julgo procedente o pedido obrigacional e determino que a Requerida restabeleça/devolva o acesso do Requerente à sua conta vinculada na plataforma, nos mesmos moldes que se encontrava antes da suspensão, sob pena de multa, ocasião em que confirmo a tutela antecipada. Quanto ao pedido de compensação pelo dano moral, os documentos juntados aos autos demonstram que, após várias tentativas de solução do impasse, a Requerida manteve-se inerte. Do que se extrai dos autos, o perfil do Requerente foi desativado injustificadamente, sem o mínimo de lastro probatório, prejudicando a publicação do seu conteúdo. Desta forma, restou cabalmente demonstrado nos autos a falha na prestação dos serviços da Requerida ao impedir a utilização plena da sua conta de forma injustificada, além do descaso para com o consumidor manter-se inerte diante das tentativas de recuperação de conta. Registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Destarte, o ato ilícito decorrente da suspensão/desativação do perfil do Requerente não constitui fato de terceiro passível de eximir a Requerida da responsabilidade civil, na medida em que não rompe o nexo causal entre o ato comissivo e o dano dele resultante, caracterizando-se como fortuito interno, que não afasta a responsabilidade do fornecedor. Além disso, a demora injustificada restabelecimento do perfil e sua devolução ao Requerente constitui conduta desidiosa e menosprezo aos direitos do consumidor contidos na Lei n. 8.078/90, resultando em transtornos aptos a violar a dignidade e configurar dano moral passível de indenização pecuniária. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DE PERFIS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O USUÁRIO VIOLOU OS TERMOS DE SERVIÇO DAS PLATAFORMAS. ÔNUS DA EMPRESA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado, rejeitada. 2. Embora seja assegurado ao recorrente o direito de suspensão ou exclusão de contas e perfil de usuários por violação aos seus termos e condições de serviço, sem que isso, a priori, configure violação à liberdade de expressão, deve se demonstrar a justa causa para a prática do ato, sob pena de configuração de conduta abusiva por parte das plataformas de redes sociais, com efetiva violação ao referido direito fundamental. 3. É cediço que não se pode admitir o bloqueio dos perfis em redes sociais de forma indiscriminada, aleatória e imotivada, ante os princípios da continuidade da prestação dos serviços, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, pertinentes às relações contratuais e, em especial, consumeristas. 4. Em nenhum momento o apelante demonstrou a efetiva violação dos termos de serviço das redes sociais Facebook e Instagram por parte do apelado. 5. Incumbe ao requerido, ora apelante, produzir provas acerca do uso inadequado das redes sociais pelo autor, ora apelado, com violação de suas regras, conforme o teor do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 6. O apelante não apenas deixou de comprovar a violação alegada, como também sequer oportunizou a defesa do apelado antes de desativar seus perfis, bem como o surpreendeu com a desativação direta mesmo após informá-lo de que o bloqueio de acesso teria duração de apenas 72 horas. 7.
Diante do exposto, conclui-se que não houve exercício regular de direito por parte do apelante, estando evidenciada, por outro lado, a abusividade e ilicitude da conduta por ele praticada, ao desativar indevidamente os perfis do apelado nas redes sociais Facebook e Instagram. 8. A conduta do apelante não ensejou apenas meros aborrecimentos cotidianos, mas sim danos morais, que, no caso concreto, são presumíveis e indenizáveis in re ipsa, isto é, decorrentes do próprio fato, sem necessidade de comprovação do abalo psíquico e moral sofrido, pois são evidentes os efeitos nocivos da conduta ilícita verificada. 9. Adequado o montante indenizatório fixado pelo Juízo “a quo”, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 10. Sentença mantida. 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000492-81.2021.8.08.0062, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE (ART. 373, INCISO II, DO CPC). DESATIVAÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DA CONTA QUE DEVE SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FÁTICA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECORRIDA QUE COMPROVOU UTILIZAR A PLATAFORMA PARA FINS PROFISSIONAIS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00026804320248160018 Maringá, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 04/02/2025, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 05/02/2025) Assim, considerando esses fatores, bem como que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pelas Requeridas, sem que, todavia, isso implique o enriquecimento indevido do autor, julgo procedente o pedido indenizatório e fixo a indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pela Requerida, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento e considerando, ainda, os transtornos pelos quais o Requerente teve que passar decorrente da má prestação do serviço pela Requerida. Os demais argumentos trazidos pelas partes, embora fundamentados em teses jurídicas conhecidas deste magistrado e aceitas por parte da doutrina e jurisprudência, não têm, por si só, o condão de infirmar a conclusão adotada para desfecho da lide nestes autos, que veio lastreada em fatos e interpretação das provas e à luz de clara argumentação jurídica na conclusão e, finalmente, norteado pelo princípio do livre convencimento motivado do julgador, que se sustenta por si só, a despeito do que mais se argumentou. Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na peça inicial, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, e: a) CONDENO a Requerida (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA) a restabelecer/devolver a conta de titularidade do Requerente (EMANOEL PEREIRA DE SOUZA), sob pena de multa diária que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados à R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENO a Requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais à Requerente, acrescidos de juros a contar da citação, observando-se os termos do § 1º, do artigo 406 do CC, aplicando-se somente a taxa SELIC a contar do arbitramento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. TATIANA MOURA NASCIMENTO RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD"; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. P.R.I. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO/AR 1. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbrital, caberá recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput da Lei 9099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei 9099/95); 2. O preparo será realizado independentemente de intimação e sua comprovação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (Enunciado 80). Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juíza Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 87109853 Petição Inicial Petição Inicial 25120910480420800000079989367 87109863 01 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120910480453400000079989377 87109864 02.1 Comprovante endereço Documento de comprovação 25120910480476700000079989378 87109865 2 - CNH Documento de Identificação 25120910480501400000079989379 87109866 3 - PERFIL INSTAGRAM Documento de comprovação 25120910480520600000079989380 87109867 3.1 -Suspensao da conta Documento de comprovação 25120910480542000000079989381 87109868 3.2 -Suspensao da conta Documento de comprovação 25120910480566200000079989382 87109869 4 - EMAIL Bem-vindo ao Instagram Documento de comprovação 25120910480590200000079989383 87109870 5 - 28 milhoes de visualizacoes Documento de comprovação 25120910480613300000079989384 87109871 5 - Postagens similares ao do Requerente Documento de comprovação 25120910480642500000079989385 87109874 6 - Postagens similares ao do Requerente Documento de comprovação 25120910480666200000079989388 87109872 7 - Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480690400000079989386 87109873 8 - Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480713800000079989387 87109875 9 - Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480735100000079989389 87109876 10 -Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480758800000079989390 87109877 11 - Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480779500000079989391 87109878 12- Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480803800000079989392 87109879 13 - Seu vídeo foi publicado novamente Documento de comprovação 25120910480833600000079989393 87109880 14 - TELA RECURSOS LIBERADOS Documento de comprovação 25120910480856700000079989394 87109881 15 - Permissao para monetizar conta Documento de comprovação 25120910480879900000079989395 87109882 15 - Reconhecimento de engano Documento de comprovação 25120910480902200000079989396 87109883 16 - Recurso de postagem Documento de comprovação 25120910480924900000079989397 87109886 17 - Recurso deferido Documento de comprovação 25120910480952500000079989400 87109884 18 - Recurso deferido Documento de comprovação 25120910480985300000079989398 87109885 19 - Recurso deferido Documento de comprovação 25120910481005100000079989399 87109887 20 -Painel de metricas perfil - Recurso deferido Documento de comprovação 25120910481026000000079989401 87109888 23 -Suspensao da conta Documento de comprovação 25120910481046400000079989402 87109889 24 -Denuncias para ajudar plataforma Documento de comprovação 25120910481061100000079989403 87109890 25 -Denuncias para ajudar plataforma Documento de comprovação 25120910481085800000079989404 87109891 26 - Perfil TIKTOK Documento de comprovação 25120910481104700000079989405 87109892 27 - Perfil YOUTUBE Documento de comprovação 25120910481134800000079989906 87109894 28 - Premiacao tiktok 500k Documento de comprovação 25120910481152000000079989908 87109896 28 -EMAIL parcerias Documento de comprovação 25120910481171100000079989910 87109897 29 -2EMAIL parcerias Documento de comprovação 25120910481190700000079989911 87109899 30 - Mídia Kit ALO MAROMBADA Documento de comprovação 25120910481213200000079989913 87110507 31 - jurisprudencia Documento de comprovação 25120910481246100000079989921 87290708 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25121017551448000000080010994 87290708 Decisão - Ofício Decisão - Ofício 25121017551448000000080010994 87730879 CONFERÊNCIA INICIAL Certidão 25121710320176600000080555376 87730879 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121710320176600000080555376 87290708 Citação eletrônica Citação eletrônica 25121017551448000000080010994 88027326 Decurso de prazo Decurso de prazo 25122100011001200000080822979 88086969 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25122617425988500000080881020 88086971 1. EDS Petição (outras) em PDF 25122617425999500000080881022 88086973 2. ATOS E PROC Documento de representação 25122617430029200000080881024 88090774 Petição (outras) Petição (outras) 25122718022585800000080884727 88090776 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25122718022661600000080884729 88090775 Prints Documento de comprovação 25122718022688900000080884728 88348487 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26010914091746500000081124467 89710673 Decisão Decisão 26020115231184800000082363302 89712813 Petição (outras) Petição (outras) 26020117105385600000082364251 89712814 EMAIL CONFISSAO Documento de comprovação 26020117105443700000082364252 89712816 prova emprestada - matéria publicada Documento de comprovação 26020117105475000000082364254 89712818 prova emprestada IG Gustavo Documento de comprovação 26020117105494400000082365756 89712817 prova emprestada IG Gustavo - pagina recuperada Documento de comprovação 26020117105515000000082364255 89710673 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020115231184800000082363302 93563560 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032400560625400000085889363 93773805 Petição (outras) Petição (outras) 26032518065217700000086079662 93780394 Contestação Contestação 26032520434154900000086085749 93780395 2. ATOS E PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032520434181800000086085750 93780397 3. SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26032520434208300000086085752 93780398 4. CARTA DE PREPOSIÇÃO Carta de Preposição em PDF 26032520434226100000086085753 93816772 Termo de Audiência Termo de Audiência 26032612423145100000086120859 93816777 Ata audiência - 26.03 12h30 Termo de Audiência 26032612422628100000086120863 93817182 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26032612424965300000086120446 94368772 Petição (outras) Petição (outras) 26040120451943900000086624911
28/04/2026, 00:00