Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZA GOMES DOS SANTOS
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIANA DO CARMO EMILIO - ES35637, JOANA BICHE FREIRE - ES40523, RENATO OLIVEIRA FREIRE - ES36114 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 PROCESSO Nº 0000448-91.2018.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença acidentário (B91) com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Tereza Gomes dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela qual pleiteia a concessão do referido benefício previdenciário em razão de incapacidade laboral decorrente de patologias ocupacionais. Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 46 a 49), defendendo, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa e do nexo de causalidade. Réplica às fls. 79 a 80. O saneamento do feito deu-se às fls. 83 a 83v, momento em que se determinou a produção de prova pericial médica para o deslinde da controvérsia, sendo, na oportunidade, indeferida a tutela de urgência. Digitalização dos autos no ID 25920005. Após manifestação da partes declinando os quesitos (IDs 29065658 e 29375405), sobreveio decisão deste Juízo nomeando o perito Dr. João Batista Cardoso - CRM/ES n. 5.713. O laudo médico pericial foi colacionado aos autos (ID 44431828), indicando a existência de patologias e a situação da capacidade laboral da requerente. Manifestação da parte autora acerca do laudo pericial (ID 46880181). É o relatório. De início, verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente. O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, ao mérito da controvérsia. De início, verifico que não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas no caso vertente. O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todos os direitos inerentes ao contraditório e à ampla defesa. Passo, assim, ao mérito da lide. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no art. 201, inciso I da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada [...]. No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei n. 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, em especial: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. §1º. O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. A questão nuclear cinge-se em determinar se o mal que acomete a autora decorre de lesões associadas à atividade laboral e apurar suas condições físicas. O art. 19 da Lei n. 8.213/91 conceitua o acidente de trabalho como “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. Além disso, considera-se como acidente de trabalho a doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho e a doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida. Logo, o auxílio-doença acidentário é devido nos casos em que a lesão seja fruto de acidente do trabalho ou a este equiparado, em face de doença profissional ou adquirida no trabalho, em virtude de afastamentos superiores há 15 dias, e encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91. Por sua vez, denota-se que, para a concessão do benefício, é necessária a presença de quatro elementos, quais sejam: (a) qualidade de segurado; (b) acidente de qualquer natureza no exercício do trabalho desempenhado; (c) lesões em decorrência do acidente (nexo de causalidade); e (d) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia em razão das lesões. O laudo pericial produzido nestes autos (ID 46880181) constatou que a autora apresenta sequelas consolidadas decorrentes de múltiplas intervenções cirúrgicas, destacando-se a artroplastia total do joelho direito e a rizartrose em mão direita (submetida a 5 cirurgias). O perito concluiu que tais patologias geram uma redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Com relação ao nexo causal, a prova documental - incluindo o histórico de concessão de auxílios-doença acidentários anteriores e os laudos de ortopedistas - demonstra que as lesões decorrem do esforço repetitivo e de infortúnios no ambiente de trabalho (concausa ocupacional). De igual sorte, a qualidade de segurada resta comprovada pelo histórico contributivo. Sabendo-se que as atividades exercidas pela autora (cozinheira e auxiliar de serviços gerais) são eminentemente físicas e demandam esforço dos membros inferiores e destreza manual, não há dúvida de que a prótese no joelho e a artrose no punho repercutem severamente sobre seu potencial laborativo. Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado. Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso ao segurado deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeito ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, resta evidente a diminuição de sua capacidade laborativa. Assim, comprovada a redução da capacidade laboral e o efetivo nexo causal, o autor faz jus ao auxílio-acidente. Assim sendo, julgo procedente o pedido autoral para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário (B91), com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo ou da cessação indevida, com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e das orientações dos Temas 905/STJ e 810/STF, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111/STJ e Tema 1105/STJ). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VIANA/ES, 4 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito