Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: SEBASTIAO MARCELINO SCHELLENBERG Advogado do(a) INVESTIGADO: JANYNE FERREIRA NETO - ES25096 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Des. José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5006651-48.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
Trata-se de Procedimento Investigatório Criminal instaurado pelo Ministério Público com o fito de apurar a suposta prática de crime ambiental (Art. 38 da Lei 9.605/98). Consta que, em 29 de março de 2025, o investigado teria suprimido vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) na Fazenda Miracema, em Colatina/ES. O investigado, por meio de sua defesa técnica, requereu o trancamento do feito sob a alegação de coisa julgada material, informando que os mesmos fatos já foram objeto de Transação Penal homologada e cumprida perante o Juizado Especial Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou promoção de arquivamento. Reconheceu que, embora a capitulação jurídica correta atraísse a competência da Justiça Comum, o investigado já foi submetido à persecução penal pelos mesmos fatos históricos nos autos nº 5003547-48.2025.8.08.0014, onde a Transação Penal foi integralmente cumprida e a punibilidade extinta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na verificação da existência de óbice processual à continuidade da investigação criminal em virtude do princípio do ne bis in idem. Da análise compulsória dos autos, verifica-se que o Boletim Unificado nº 57656250, que deu origem a este PIC, é rigorosamente o mesmo que embasou o Termo Circunstanciado perante o Juizado Especial Criminal de Colatina. Naquele Juízo, as partes celebraram Transação Penal, devidamente homologada, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 3.000,00. Os documentos acostados comprovam que o investigado adimpliu integralmente a obrigação em 30/06/2025, operando-se o trânsito em julgado da sentença homologatória em 09/07/2025. O próprio Ministério Público admite o equívoco na dupla instauração. É cediço que a homologação e o cumprimento da transação penal geram eficácia de coisa julgada material, impedindo que o Estado exerça novamente o jus puniendi sobre o mesmo fato, ainda que sob capitulação jurídica diversa ou reclassificação típica (do Art. 48 para o Art. 38 da Lei 9.605/98). A manutenção deste procedimento configuraria evidente constrangimento ilegal, violando as garantias constitucionais da segurança jurídica e da vedação à dupla persecução penal pelo mesmo fato. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em estrita harmonia com a promoção ministerial, RECONHEÇO a existência de COISA JULGADA MATERIAL e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTO deste Procedimento Investigatório Criminal, com fulcro no art. 34 da Resolução COPJ 16/2024 e por analogia ao art. 395, II, do Código de Processo Penal, ante a ausência de condição para o exercício da ação penal. Sem custas. Comunique-se ao Ministério Público e à Defesa. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P. R. I. PANCAS-ES, 2 de março de 2026. Juiz(a) de Direito