Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROMILDO DE MELO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007163-29.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Romildo de Melo em face de Banco BMG S/A. Narra a petição inicial, Id n.º 78038270, em resumo, que: i) o autor aufere benefício previdenciário pago pelo INSS e são realizados descontos mensais em favor do requerido para o pagamento de débito referente a contrato de cartão de crédito/empréstimo consignado; ii) não houve devida informação sobre a forma de descontos realizados, sendo inviável permanecer descontos sem previsão de suspensão; iii) é nula a contratação do Código de Defesa do Consumidor; iv) apresentou reclamação perante o Procon mas não obteve resposta satisfativa do requerido; v) a autora deve ser restituída em dobro e indenizada pelos danos morais sofridos. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para determinar que o requerido se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, referente aos contratos de cartão n.º 17376918 e 18190392. Em sede de julgamento (mérito), pleiteia a declaração de nulidade dos contratos de cartão n.º 17376918 e 18190392, com a consequente baixa definitiva dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida, e danos morais (R$ 30.360,00). Decisão n.º 78642755, que: i) deferiu o pedido de tutela de urgência; ii) deferiu os benefícios da AJG em favor da parte requerente; iii) determinou que o INSS fosse oficiado; e, iv) determinou a citação do requerido, para apresentar resposta nos autos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações contidas na exordial. Petição do INSS no Id n.° 79915331, em que a parte informa o cumprimento da decisão liminar outrora deferida. Contestação ofertada no Id n.° 81489842, instruída com documentos anexos. Aponta o requerido a prejudicial da decadência. Nó mérito, sustenta, que: i) a contratação se deu de forma eletrônica, com consentimento específico do requerente; ii) houve disponibilização de quantia na conta de titularidade do autor; iii) não há o que se falar em conduta ilícita por parte do requerido, ou falha na prestação de serviço, uma vez que os requisitos exigidos em lei foram devidamente observados, assim como o dever de informação fora devidamente cumprido; iv) os requisitos da responsabilidade civil não foram preenchidos; v) o pleito de repetição em dobro de indébitos não merece prosperar, uma vez que tais danos não foram efetivamente comprovados; e, vi) pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial. Decisão saneadora no Id n.º 81621891, que: i) rejeitou a prejudicial arguida em contestação; ii) fixou os pontos controvertidos; iii) distribuiu o ônus probatório; e, iv) determinou a intimação das partes, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando sua pertinência, assim como o eventual interesse em conciliar. Petição do requerido pleiteando a oitiva do requerente em depoimento pessoal, Id n.° 82302541. Despacho que designou audiência de instrução nos autos, Id n.° 82331087. Termo de Audiência realizada no Id n.° 90661855. Manifestação das partes requerendo o julgamento antecipado da lide, Id’s n.° 90661855 e 91362181. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Conforme relatoriado, a requerente pleiteia a declaração de nulidade contratos de cartão n.º 17376918 e 18190392, com a consequente baixa definitiva dos descontos, repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida, e danos morais (R$ 30.360,00). O requerido, por outro lado, sustenta que as contratações se deram de forma válida, com a devida anuência da parte autora. Além disso, informa que o dever de informação foi devidamente cumprido, e os requisitos para a celebração obedecidos, não havendo o que se falar em ato ilícito. Indiscutivelmente, a responsabilidade do requerido é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo à autora apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo de causalidade. Compete ao demandado, por sua vez, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que o dano resultou exclusivamente de culpa da parte requerente ou de terceiro, conforme dispõe no art. 14, parágrafo 3º, inciso II, da Lei n.º 8.078/1990. Após a análise dos documentos colacionados nos autos, concluo que assiste razão em parte ao requerente, porquanto restou suficientemente demonstrado a adoção de práticas abusivas por parte do requerido, bem como a violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos a expor. Denota-se que a pretensão da parte autora encontra-se calcada na ilegalidade/nulidade dos contratos de cartão n.º 17376918 e 18190392. Para comprovar a contratação, o requerido apresenta os documentos constantes dos Id’s n.º 81489845 (contrato), 81489852 (faturas), 81490304 (extrato evolutivo) e 81490309 (comprovante de pagamento – TED). É incontroverso que o requerente celebrou negócios jurídicos com a empresa ré, uma vez o contrato anexado nos autos pelo requerido encontra-se devidamente assinado pelo autor, de forma eletrônica, com dados de geolocalização e foto atual. Ademais, denota-se que de fato houve a disponibilização dos valores de R$ 1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais) ao autor, conforme fazem prova os comprovantes Id n.° 81490309. Outrossim, quanto à alegada utilização dos cartões de crédito fornecidos ao autor, observa-se que, nas faturas anexas aos autos (Id n.º 81489852), constam apenas os encargos habituais, não sendo identificadas movimentações que comprovem a alegação de uso do referido cartão de crédito. Entretanto, mesmo demonstrada a existência das contratações por parte do requerente, entendo que o requerido, na condição de instituição financeira, cometeu prática abusiva ao se aproveitar da vulnerabilidade decorrente da idade do consumidor. Ademais, deixou de observar o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas, violando, assim, direitos básicos da requerente, em afronta direta às disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente ao artigo 6º, inciso III, e ao artigo 39, incisos IV e V. A propósito, transcrevem-se abaixo os dispositivos legais infringidos pelo demandado: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifei) O nexo de causalidade se encontra demonstrado, ao passo que os danos sofridos pela parte requerente se deram pela falha na prestação do serviço do requerido, ao violar o direito de informação necessário à adequada formalização dos negócios jurídicos entre as partes, bem como ao praticar, de forma abusiva, condutas que resultaram em manifesta desvantagem ao consumidor. Denoto que as cobranças efetuadas pelo requerido em face do requerente, se utilizando de sucessivos descontos mensais em valores irrisórios, considerando o montante efetivo da prestação com os encargos moratórios, somente se prestam a perpetuar o débito do autor, pois, notoriamente, os valores descontados sequer pagam os encargos financeiros aplicados à obrigação. Assim, a continuidade dos descontos da forma em que ocorrem, resultam em desvantagem exagerada ao consumidor, que ficará atrelado ao débito por tempo indeterminado, tendo em vista que, como já salientado, sequer servem para adimplir com a totalidade dos encargos moratórios, constituindo-se claramente em vantagem exclusiva do requerido, ferindo a boa-fé necessária para a existência da relação contratual. Ademais, o requerido não se vale da medida judicial de cobrança do débito, mas apenas perpetua, no seu exclusivo interesse, a manutenção da mora com descontos mensais irrisórios. Neste sentido: […] A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a presença de conduta, dano e nexo causal (art. 14 do CDC). Restou comprovado que o consumidor contratou serviço acreditando tratar-se de empréstimo consignado simples, quando, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável, modalidade mais onerosa e de natureza distinta, configurando venda casada (art. 39, I, do CDC) e violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação nem comprovou que prestou informações claras e adequadas sobre o produto ofertado, em afronta à boa-fé objetiva e à função social do contrato (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC; art. 422 do CC). […] (TJAL; AC 0734226-19.2024.8.02.0001; Maceió; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Barros da Silva Lima; Julg. 08/10/2025; DJAL 09/10/2025) Considerando que os descontos persistiram por anos, e que o valor total disponibilizado ao requerente perfaz o montante de R$ 2.330,20 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos), Id n.° 81490309, entendo pela quitação dos contratos entre as partes, tendo em vista que o valor já descontado do benefício do requerente certamente ultrapassa o que lhe fora disponibilizado. No que concerne a restituição dos valores descontados, entendo pelo acolhimento parcial do pleito autoral, tendo em vista que somente deverá ser ressarcido ao autor os valores que ultrapassem o montante creditado em sua conta bancária e que foram descontados diretamente em seu benefício. Registro que, a restituição em dobro dos valores, tal como pleiteado na peça inicial, exige a constatação de má-fé no comportamento da instituição requerida, o que, no presente caso, não se mostra presente, notadamente, considerando que o autor subscreveu o contrato, ainda que no momento imaginasse situação diversa da efetivamente pactuada. Desse modo, concluir de forma diversa geraria enriquecimento sem causa (artigo 844 do Código Civil) à parte autora, o que não coaduna com as normas do ordenamento jurídico aplicáveis ao caso. Em resumo: cabe à parte autora ser restituída dos valores descontados de seu benefício previdenciário que ultrapassem o montante disponibilizado em suas contas bancárias (R$ 2.330,20), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados ao requerente pelos descontos em seu benefício previdenciário (verba de caráter alimentar), maculando a conduta do requerido os direitos da personalidade da parte autora. Nesse sentido: DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Perícia determinada para apuração de falsidade de assinatura do pacto. Ausência de impugnação oportuna contra a decisão que determinou o pagamento dos honorários do perito pelo Banco. Valores não recolhidos. Preclusão reconhecida. Ônus da prova. Réu que não observou o disposto no artigo 429, II, do NCPC. Débito declarado inexigível, com determinação de restituição de valores. Decisão correta. Discussão acerca da restituição do empréstimo supostamente liberado a autora. Documentos insuficientes para legitimar tal pretensão. Dano moral configurado. Fixação com moderação. Sentença ratificada nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Recurso improvido. (TJSP; AC 1011643-21.2020.8.26.0071; Ac. 14572957; Bauru; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Souza Lopes; Julg. 26/04/2021; DJESP 03/05/2021; Pág. 2181) (grifei) Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos contidos na petição inicial. DECLARO a quitação do montante de R$ 2.330,20 (dois mil, trezentos e trinta reais e vinte centavos), conforme Id n.° 81490309, com a consequente extinção do débito, referente aos contratos de cartão n.º 17376918 e 18190392. CONDENO o requerido a restituir à parte autora o valor pago por ela, que superar o montante creditado na sua conta bancária (R$ 2.330,20), a ser apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes delineados na fundamentação. O valor deve ser restituído em parcela única e deve ser acrescido de correção monetária a contar de cada pagamento realizado, pelo IPCA/IBGE, nos termos do artigo 389 do Código Civil até o dia imediatamente anterior à citação inicial. CONDENO o requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a atualização a partir da citação inicial na forma do artigo 406 do Código Civil. A partir da citação inicial, a atualização dos danos materiais e morais observa o artigo 406 do Código Civil, nos termos da redação conferida pela Lei Federal n.º 14.905/2024, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser utilizada a ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6. REJEITO o pedido de condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados. RESOLVO o mérito do processo, na forma do artigo 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da parte requerida, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES n.º 011/2025. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00