Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO SARAIVA DA SILVA
REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a)
REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDO SARAIVA DA SILVA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A.. Em sua exordial (fls. 02/15), o autor alega, em suma, que: I) em 05/09/2011 a ré lhe vendeu o apartamento nº 105, bloco 1, com área privativa tipo quintal, sendo o referido imóvel entregue em setembro de 2014; II) somente após a ocupação do imóvel, identificou a existência de caixas de gordura, sabão e esgoto em sua área privativa, as quais recebem todos os dejetos dos imóveis do Bloco 1; III) o contrato de compra e venda silenciou sobre a existência de referida instalação no espaço exclusivo; IV) as caixas passam por manutenções constantes e periódicas; V) o acesso para a realização da manutenção se dá obrigatoriamente por dentro de sua residência, causando a entrada de estranhos, fortes odores e graves constrangimentos. Destarte, requer a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na retirada ou readequação das caixas de esgoto, gordura e sabão de sua área privativa. Subsidiariamente, pugna pela indenização por danos materiais referentes à desvalorização do bem. Ao final, almeja a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 16/68. Custas quitadas à fl. 117. Citada, a requerida ofereceu contestação às fls. 129/146, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, decadência e ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustenta, em suma, que: I) o autor possuía ciência da possibilidade de instalação das caixas no pavimento térreo, conforme expressa previsão no item 8.2 do memorial descritivo; II) o projeto e a instalação obedeceram às normas técnicas de engenharia; III) os eventuais transtornos decorrem da falta de manutenção adequada por parte do Condomínio, que permite o acúmulo e petrificação de gordura e IV) não restam configurados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil para o deferimento de danos morais ou materiais. A peça de defesa veio acompanhada dos documentos de fls. 147/427. Réplica não apresentada. Decisão saneadora proferida às fls. 47928135, oportunidade em que as preliminares e prejudiciais de mérito foram rechaçadas por este Juízo. No mesmo ato, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor no tocante à possibilidade de retirada das caixas e ao dever de informação. Termo de audiência de instrução e julgamento juntado no Id 77769837, com a colheita do depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunhas. Alegações finais apresentadas pela requerida no Id 79137765 e pelo autor no Id 78380752. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Cumpre asseverar, ab initio, que não restam questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas nesta etapa processual, uma vez que todas foram devidamente dirimidas e rechaçadas quando da prolação da decisão saneadora de Id 47928135. Impõe-se, portanto, o julgamento direto do mérito da causa. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final do imóvel comercializado pela construtora requerida no mercado de consumo. Logo, a matéria deve ser apreciada sob a ótica da legislação consumerista protetiva, com responsabilidade civil de natureza objetiva. Cinge-se a controvérsia em aferir se a requerida falhou em seu dever de informação no momento da venda do imóvel, se a instalação das caixas de esgoto e gordura coletivas na área privativa do autor configura vício construtivo apto a ensejar a obrigação de removê-las e, por fim, se tais fatos geraram danos morais indenizáveis. Ao sanear o feito, este Juízo inverteu o ônus da prova, imputando à construtora requerida o dever de demonstrar cabalmente que prestou a informação adequada e clara ao consumidor e que inexiste possibilidade técnica de realocação das caixas. No tocante ao dever de informação, a legislação pertinente ao direito do consumidor erige a transparência como princípio basilar das relações de consumo. É direito básico do adquirente obter informações prévias, corretas, claras, precisas e ostensivas sobre as características limitadoras do produto que está adquirindo. Ao analisar o acervo probatório, em especial o Memorial Descritivo carreado aos autos pela própria requerida, constato que o item 8.2 possui redação puramente genérica, limitando-se a prever que "caso necessário, o lançamento de esgoto poderá ser executado por sistema de bombas e as caixas de gordura, sabão e passagem de esgoto [...] poderão ser executadas nas áreas descobertas do pavimento térreo". A utilização de condicionantes genéricas e padronizadas em documentos anexos não substitui o dever de informar de forma específica e inquestionável que aquela determinada unidade, adquirida pelo requerente, comportaria a infraestrutura de captação de dejetos de todo o bloco predial. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório corrobora a falha na prestação do serviço e a ausência de transparência. O autor, em seu depoimento, afirmou de forma categórica que não foi alertado sobre a presença das caixas e da servidão de passagem em seu quintal no momento da compra. A testemunha Thaís Barros Dalla Bernardina, ex-síndica do condomínio, confirmou que a construtora não comunicava essa restrição aos compradores das unidades térreas. Nesse contexto, a requerida não se desincumbiu de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor no tocante ao dever de informação. A inserção de equipamentos de uso comum, que exigem rotinas de manutenção periódica, dentro de um espaço vendido como área de lazer privativa, sem a expressa anuência informada do adquirente, caracteriza evidente vício de adequação do produto comercializado. O agravante da situação fática não é apenas a presença física das tampas no solo, mas a intrínseca e indissociável restrição ao direito de propriedade. O conjunto probatório, notadamente o depoimento da testemunha Valéria Jorge, evidenciou que não há via alternativa de acesso às referidas caixas, senão adentrando o apartamento do requerente e transitando por sua sala de estar. A obrigatoriedade de sujeitar o asilo inviolável da família ao trânsito rotineiro de prestadores de serviço de desentupimento, expostos à exalação de odores e dejetos orgânicos provenientes das unidades sobrepostas, configura uso inadequado e onerosidade excessiva não assumida pelo autor. Por se tratar de vício de adequação, emerge o dever da requerida de sanar a falha. Ao não produzir qualquer prova pericial técnica que atestasse a absoluta impossibilidade de readequação do projeto hidrossanitário para o remanejamento das caixas para as áreas comuns do empreendimento, a ré suporta o ônus de sua inércia probatória. O dever de cumprimento da obrigação de fazer requerida na inicial é, portanto, de rigor. No que tange à responsabilidade subsidiária, caso a remoção venha a se demonstrar materialmente ou tecnicamente impossível em sede de cumprimento de sentença, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos (indenização material correspondente à desvalorização imobiliária da unidade com base no gravame permanente), a ser apurada em oportuna liquidação. Por fim, acerca do pleito de indenização por danos morais, a responsabilidade objetiva da construtora impõe a reparação dos danos decorrentes da ineficiência de seu projeto e da omissão informativa. O dano moral é a lesão a bens integrantes da personalidade, atingindo a intimidade, a tranquilidade e a dignidade da vítima. Na hipótese dos autos, a conduta da requerida submeteu o autor e sua família a anos de reiterado sofrimento. A invasão periódica da privacidade domiciliar por estranhos para a execução de serviços de limpeza de esgoto no interior de um pequeno apartamento, associada ao risco sanitário, proliferação de insetos e exalação de gases fétidos, configura violação intolerável ao sossego e ao direito à moradia digna. Tais fatos extrapolam de maneira inconteste a esfera do mero aborrecimento ou simples descumprimento contratual, caracterizando ofensa direta à integridade psicológica do consumidor. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Na fixação do valor da condenação, deve o julgador atentar para a capacidade econômica do ofensor, a gravidade e extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, evitando, lado outro, o enriquecimento desproporcional da vítima. No caso específico, sopesando o longo período em que o autor convive com a inadequação sanitária imposta e a notória capacidade econômica da requerida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se justo, razoável e proporcional para compensar o sofrimento suportado e reprimir a reiteração da conduta. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) CONDENAR a requerida, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., na obrigação de fazer consistente em promover, às suas exclusivas expensas, a remoção e readequação definitiva do sistema de caixas de gordura, sabão e esgoto coletivas instaladas na área privativa do apartamento do autor, transferindo-as para as áreas comuns do condomínio, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Fica desde já consignado que, demonstrada eventual e absoluta impossibilidade técnica de cumprimento da medida em sede de execução, a obrigação será convertida em perdas e danos (indenização por desvalorização do imóvel), a ser quantificada em liquidação de sentença por arbitramento; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre tal montante, deverá incidir correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora a partir da citação, devendo incidir, exclusivamente, a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação pecuniária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0015029-83.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)