Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: J. M. D. C. M. REPRESENTANTE: DENISE VASCONCELOS DA COSTA
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852, DECISÃO/CARTA/MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008095-77.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESCISÃO CONTRATUAL E PEDIDO LIMINAR" ajuizada por JOÃO MIGUEL DA COSTA MATIAS, menor impúbere, nascido em 09/04/2014, neste ato representado por sua genitora, DENISE VASCONCELOS DA COSTA, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora alega que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) nº 710.707.971-0. Sustenta que a instituição ré implementou descontos sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato nº 5639235020260303, sem que houvesse contratação ou autorização específica para tal modalidade de cartão de crédito. Afirma a ocorrência de vício de consentimento, prática abusiva e violação ao dever de informação. Formulou pedidos de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e tutela de urgência para suspensão dos descontos cognominados "RMC" em seu benefício. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Diante dos documentos colacionados aos autos, defiro à parte autora o benefício da prioridade de tramitação, com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em razão da presença de menor impúbere na demanda, reforçada pela condição de Pessoa com Deficiência devidamente certificada. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Sendo a parte autora menor impúbere, presume-se sua hipossuficiência econômica. DEFIRO, pois, a GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo, os referidos requisitos para deferimento, cumulativos. No caso em apreço, a parte autora questiona a modalidade de crédito implementada (RMC), alegando ausência de informação adequada. Entretanto, em sede de cognição sumária, tal alegação demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório, uma vez que os descontos decorrem de relação contratual que goza de presunção de legitimidade até prova em contrário. A suspensão imediata de descontos sem a oitiva da instituição financeira, neste estágio, carece da verossimilhança necessária. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em exame possui natureza consumerista (Súmula 297 do STJ). Diante da vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. Após, ABRA-SE VISTA dos autos ao Ministério Público Estadual, tendo em vista o interesse de menor. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Diligencie-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26030511492921900000084382391 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26030511492950400000084382392 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Pedido Assistência Judiciária em PDF 26030511492978900000084382393 3. CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 26030511493006200000084382394 3.1 CPF Documento de Identificação 26030511493026700000084382395 3.1 DOCUMENTO DE IDENTIDADE GENITORA Documento de Identificação 26030511493049500000084382396 4. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26030511493071100000084382397 5. HISTÓRICO DE CRÉDITOS Documento de comprovação 26030511493087500000084382398 6. EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 26030511493103400000084382399 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030516131446700000084417502 SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito
13/03/2026, 00:00