Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J C ARMAZENS GERAIS E COMERCIO DE CAFE EIRELI - ME, ADAILTON CHAMBELA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ - MG53053 DECISÃO Estado do Espírito Santo, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de execução fiscal em desvavor da J.C Armazéns Gerais e Comércio de Café Eireli - ME e Adailton Chambela, ambos igualmente qualificados nos autos. Decisão em que foram penhorados valores através do sistema SisbaJud, Id. 62068203. O executado, em sua petição de Id. 72827989, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Sustentou, em síntese, que os montantes possuiriam natureza impenhorável por estarem protegidos pelas hipóteses legais do art. 833 do Código de Processo Civil. O ente exequente, em sua manifestação de Id. 76712481 pugnou pela manutenção da constrição, sob o argumento de que não houve comprovação da natureza impenhorável dos valores. É o breve relatório. Decido (fundamentação). No curso do feito, foram efetivadas medidas de constrição de ativos financeiros via sistema SisbaJud nas contas do executado Adailton Chambela. Este irresignado, arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados. O ente exequente, por sua vez, pugnou pela manutenção da penhora dos valores. A controvérsia reside na natureza dos valores bloqueados judicialmente. Como regra, a responsabilidade patrimonial no processo executivo é ampla, recaindo sobre todos os bens do devedor (art. 789, CPC), sendo a impenhorabilidade uma exceção que deve ser interpretada de forma estrita e devidamente comprovada. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, cabe exclusivamente ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Compulsando os autos, verifico que o executado limitou-se a apresentar alegações genéricas na sua peça de defesa. Não foram colacionados extratos bancários de longo período, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou qualquer documento idôneo que demonstrasse que o saldo bloqueado advém de conta poupança com reserva inferior a 40 salários-mínimos ou que possui natureza salarial/alimentar essencial à sua subsistência. A impenhorabilidade não se presume, exigindo-se prova robusta da origem dos ativos, o que não ocorreu no caso em tela. A ausência de suporte documental inviabiliza o acolhimento do pedido de desbloqueio.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000172-41.2018.8.08.0028 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade formulada pelo executado no Id. 72827989 e, por conseguinte, convolo em penhora os valores bloqueados. Expeça-se alvará/transferência dos valores depositados judicialmente em favor do ente exequente. Intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, com subtração da quantia já recebida. Intime-se o executado. Diligencie-se. Iúna/ES, data da assinatura eletrônica DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito